Ao não conhecer de um pedido de uniformização de jurisprudência, a Turma Nacional de Uniformização manteve a isenção de imposto de renda sobre uma multa relativa a cláusula penal de um contrato de aquisição de um apartamento.
Um homem firmou contrato de compra e venda com uma incorporadora. Após o atraso na entrega da obra, ele recebeu uma indenização sobre o valor até então pago, referente a uma cláusula penal.
Porém, no pagamento da penalidade, a incorporadora entendeu que a verba estaria sujeita à tributação, e assim efetuou a retenção do imposto de renda.
A defesa alegou que a verba indenizatória referente à cláusula penal visava repor o patrimônio do contratante lesado na obrigação. Já a União argumentou que a indenização corresponderia a lucros cessantes, decorrentes do período em que o imóvel deixou de ser alugado.
A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) entendeu que o Fisco não refutou o caráter indenizatório da verba. Se a quantia fosse lucro cessante, a União deveria ter comprovado que o imóvel se destinava à locação, o que não ocorreu. Assim, o montante não configuraria acréscimo patrimonial sujeito à tributação. A sentença foi mantida pela Turma Recursal do Paraná.
Ao recorrer à TNU, a União apontou um julgamento do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 2005 (REsp. 637.623). No entanto, o juiz relator Francisco Glauber Pessoa Alves observou que o caso discutido no STJ se referia ao pagamento de gratificação a empregado, na ocasião da rescisão, por reconhecimento aos serviços prestados.
“A solução trazida foi construída com a análise de verba distinta”, constatou o magistrado. Assim, haveria “manifesta discrepância” com o caso concreto. Por isso, o pedido de uniformização não foi conhecido. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
5013466-82.2019.4.04.7009
Fonte: Revista Consultor Jurídico