Devido à ausência de tipificação legal das atividades exercidas pelo contribuinte à época dos fatos geradores, a 4ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo cancelou cobranças de Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor aproximado de R$ 600 mil, feitas contra a empresa de comércio eletrônico OLX.
Empresa disponibiliza plataforma para anunciantes oferecerem serviços e produtos
O caso
A OLX recebeu cinco autos de infração com cobranças de ISS, referentes a 2014 e 2015. O imposto supostamente não recolhido incidiria sobre serviços de propaganda e publicidade, incluindo promoção de vendas e elaboração de desenhos, textos e outros materiais publicitários.
Tais serviços estão previstos no item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que regula o ISS, e também no item de mesmo número da lista da Lei Municipal 13.701/2003.
Porém, a empresa contestou os autos e alegou que não desempenhava tais atividades. A plataforma apenas disponibiliza seu espaço online para empresas e pessoas físicas ofertarem seus produtos e serviços, e, assim, conecta vendedores e compradores, sem elaboração de conteúdo.
Além disso, o serviço prestado pela OLX, chamado de marketplace, não estaria tipificado à época dos fatos geradores. A atividade só teria sido incluída na lista de serviços tributáveis a partir da Lei Complementar 157/2016.
Tal norma acrescentou à lista o item 17.25: “Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio” (exceto livros e veículos de imprensa). Mais tarde, por meio da Lei Municipal 16.757/2017, a mesma previsão foi incluída como item 17.24 na lista do ISS paulistano.
Fundamentação
O conselheiro relator, Silvio Luís de Camargo Saiki, observou que a inserção na legisação municipal aconteceu somente em 2017, ou seja, após os fatos geradores das autuações.
A incidência do ISS sobre os serviços listados no item 17.24 só poderia ocorrer, portanto, a partir dos fatos geradores futuros — ou seja, posteriores à lei de 2017.
Por outro lado, a autuação contra a OLX não classificou adequadamente o seu serviço. Isso porque o enquadrou no item 17.06, enquanto “há evidência de que a atividade da recorrente está adstrita ao serviço do item 17.24”.
Segundo Saiki, a empresa não é publicitária, nem agência de propaganda, pois apenas disponibiliza o espaço online a anunciantes particulares, “não havendo sequer uma participação da recorrente em produzir qualquer material de propaganda ou mesmo qualquer intermediação entre o anunciante e algum outro veículo de divulgação”.
Além da argumentação principal, um dos autos de infração em questão foi anulado porque a intimação por Diário Oficial foi feita em nome da pessoa jurídica errada.
Fonte: CONJUR