O município do Rio de Janeiro tem feito uma ofensiva para derrubar liminares que determinaram a exclusão do ISS, PIS e Cofins da base de cálculo do ISS. Essas decisões têm sido obtidas por empresas que se baseiam no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”.
A Procuradoria Geral do Município do Rio (PGM-RJ) entrou com pedido para que o presidente do Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ), Henrique Carlos de Andrade Figueira, suspendesse sete liminares de uma só vez – uma delas confirmada em sentença. Todas foram concedidas pela 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O pleito foi negado em maio, mas, em junho, a segunda instância analisou caso a caso e suspendeu ao menos três liminares.
O município do Rio alegou no pedido ao presidente do TJRJ que as liminares representam grave violação à economia pública em razão da perda de arrecadação, “o que coloca em risco a prestação do serviço público”. Conforme o artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, o presidente do Tribunal de Justiça tem competência para suspender a execução de liminar em ações movidas pelo Poder Público para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Ao analisar o caso, o presidente do tribunal de Justiça fluminense, Henrique Carlos de Andrade Figueira, entendeu que “sem qualquer dúvida a perda de receita está delineada”. Mas não se pode desconsiderar, de acordo com o desembargador, que a decisão encontra respaldo em precedentes do Supremo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJRJ.
De acordo com Figueira, a inclusão de tributos na base de cálculo de imposto foi examinada e vedada pelo Supremo, com repercussão geral. Na ocasião, o Pleno definiu a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins” (RE 574.706).
Ele também considerou que há no STF recurso, com efeito de repercussão geral, sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592.616). Sobre isso, destacou que, embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, o voto do relator, o ministro aposentado Celso de Mello seguiu posicionamento idêntico ao do caso sobre o ICMS: no sentido de que o imposto municipal não integra o cálculo das contribuições sociais.
Segundo a decisão judicial de maio, favorável às empresas, “muito embora se verifique a redução da base de cálculo do ISSQN com a exclusão dos tributos determinados pelas decisões impugnadas, esta medida corresponde ao comando quase consolidado e cristalizado na jurisprudência, a evitar o excesso de arrecadação em detrimento da sociedade”.
Na ocasião, o presidente completou que, se existe risco de dano à economia pública, “não será de relevância caso saia vencedor nas lides. Primeiro porque pode exigir o tributo com base de cálculo restrito ao valor do serviço prestado; e segundo porque a parcela reduzida é diminuta, corresponde a pequeno percentual do imposto devido” (suspensão de liminar nº 0029563-68.2022.8.19.0000).
Já o procurador-geral do município do Rio, Daniel Bucar, destaca as vitórias que vem obtendo nas análises de cada caso, individualmente, pela segunda instância. Em um dos processos julgados, o município conseguiu a suspensão da liminar que tinha sido concedida a um banco.
O desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, no caso, entendeu que o município demonstrou “o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstanciado no abrupto impacto negativo orçamentário, bem como na obrigatoriedade de mudança de todo um sistema de cálculo e cobrança consolidado, além da criação de precedentes” (agravo de instrumento nº 0044191-62.2022.8.19.0000).
Uma empresa de serviços médicos teve a liminar suspensa pela 27ª Câmara Cível do TJRJ. Segundo o relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres “a analogia com o ISS parece deveras questionável e discutível, visto que o STF excluiu o ICMS do conceito de faturamento tendo em vista, sobretudo, o regime de não-cumulatividade e consequentes características escriturais dos créditos e débitos do referido tributo estadual”.
Para o magistrado, “ainda que se suponha aplicável a analogia e se estenda a ratio do Tema nº 69-STF ao ISS, a conclusão lógica seria a solução contrária àquela que a impetrante busca nos autos originários: isto é, não a exclusão de PIS/Cofins da base de cálculo do tributo municipal, mas sim a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições federais” (agravo de instrumento nº 0011151-89.2022.8.19.0000).
Já a 6ª Câmara Cível do TJRJ proferiu decisão recente para suspender a liminar de uma empresa de engenharia. Segundo o relator, desembargador Eduardo Antônio Klausner “considerando que pleno cumprimento da decisão agravada poderá causar dano de difícil reparação ao agravante, pois a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá trazer impactos imediatos ao Fisco Municipal na obtenção de receitas para pagamento de despesas fundamentais, impõe-se a necessidade de suspender os efeitos da decisão recorrida” (agravo de instrumento nº 0043422-54.2022.8.19.0000).
Fonte: Valor Econômico