Para relator, acusação de interposição fraudulenta ou simulação exige a demonstração inequívoca de dolo
Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a operação feita pela contribuinte na importação de produtos e, assim, afastou a acusação de interposição fraudulenta. Os julgadores consideraram que a empresa comprovou sua capacidade financeira e operacional, além de ter demonstrado a legalidade das operações.
No caso concreto, a companhia foi acusada de ocultar o real encomendante de mercadorias que foram importadas em 2013. Para a fiscalização, o controle das operações de importação era das empresas Apsa e Puig Brasil, enquanto uma terceira empresa, a Carvalho, teria sido contratada para agir como interposta nas operações por encomenda efetuadas pela Quimetal, sendo que a real encomendante dos produtos seria a própria Puig.
A defesa da contribuinte, por sua vez, apresentou contratos e laudos que demonstram a capacidade financeira e a essencialidade da empresa para etapas da cadeia produtiva. Além disso, explicou que a Carvalho tinha autorizações e licenças aprovadas pela Puig para fazer a industrialização de três produtos.
De acordo com o relator, a acusação de interposição fraudulenta ou simulação exige a demonstração inequívoca de dolo na conduta do agente, o que não aconteceu no caso. Na prática, votou para cancelar a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.
Em defesa da segurança jurídica, o julgador sugeriu a aplicação das razões de decidir do acórdão 3201-008.241, um caso parecido do mesmo contribuinte. O placar foi unânime.
O processo tramita com o número 10074.720304/2017-33
Fonte: JOTA