Prevaleceu o entendimento de que as embalagens não eram meramente para transporte
Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre material de embalagem. Prevaleceu o entendimento de que as embalagens não eram meramente para transporte, pois preservavam contra sujeiras as resinas plásticas, matéria-prima produzida pelo contribuinte.
O caso chegou à Câmara Superior após a turma baixa permitir o creditamento sobre os custos com o material de embalagem (sacos do tipo big bag, abraçadeira, filmes e pallets) e a Fazenda Nacional recorrer. Para a turma ordinária, ficou comprovado que o material se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial (REsp) 1.221.170. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o conceito está subordinado aos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço no processo produtivo.
A advogada do contribuinte, afirmou que as embalagens fazem parte da cadeia produtiva do contribuinte, pois têm a finalidade de promover a integridade física e impedir a contaminação do produto final. Segundo a defensora, a empresa, que foi incorporada pela Braskem, produz resina plástica, matéria-prima da indústria plástica. Ao ser aquecida, a resina pode ser moldada em diversas formas.
A advogada afirmou que as resinas plásticas são transportadas na forma de bolinhas em sacos (big bags) que possuem furos. “Existe toda uma preocupação e necessidade exigida pelo mercado e especificações técnicas com o fim de vedar esse produto para que não exista nenhuma sujidade. São embaladas, em um primeiro momento, no big bag. Esses sacos são envoltos em plástico-filme, colocados sobre pallets, que são embalados e tudo vira um grande volume. Os pallets não são reutilizados”, disse a defensora. Fernanda Taboada destacou ainda que a turma decidiu a favor da mesma empresa em outros 14 processos sobre o tema julgados em dezembro de 2022.
A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda. Segundo ela, a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade. Além disso, ela ressaltou que o colegiado julgou processos a favor do mesmo contribuinte em dezembro de 2022.
O conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto abriu divergência. O julgador afirmou não ver os pallets como essenciais nem relevantes para a atividade do contribuinte. Para ele, os sacos do tipo big bag já seriam suficientes para assegurar a integridade das resinas plásticas. No entanto, os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora.
O processo tramita com o número 13502.900954/2010-95.
Fonte: JOTA