Rio de Janeiro defendia incidência de imposto sobre aquisição interestadual de energia elétrica
A CSN conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubar cobrança de ICMS, pelo Estado do Rio de Janeiro, sobre operações interestaduais de aquisição de energia elétrica. O impacto da causa, com base no Formulário de Referência da companhia, seria de R$ 689,88 milhões – atualizado, esse montante deve superar R$ 1 bilhão.
No julgamento, os ministros da 1ª Turma discutiram se a energia elétrica adquirida pela CSN, no período de abril de 2003 e dezembro de 2006, poderia ser considerada insumo e, assim, isenta do ICMS. No entendimento do Estado, não. Teria sido apenas utilizada para impulsionar as máquinas e equipamentos da indústria, razão pela qual seria a consumidora final e responsável pelo recolhimento do ICMS devido na operação de aquisição interestadual de energia.
Os ministros analisaram recurso do governo fluminense contra decisão monocrática contrária do ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), de novembro de 2020. Entendimento anterior, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), havia dado razão à CSN.
Os desembargadores levaram em consideração prova pericial. Ficou atestado que 99,69% da energia elétrica adquirida em operação interestadual foi usada no processo de produção de aço e derivados – sendo, portanto, insumo isento.
Na sessão da 1ª Turma, em sustentação oral, o procurador do Estado Emerson Maciel disse que o ministro Napoleão Nunes Maia Filho havia aplicado a Súmula nº 7, indicando que seria necessário reanalisar provas, o que não poderia ser feito no STJ.
Ainda segundo Maciel, todo o processo de industrialização consome energia elétrica. A distinção que se pretende fazer, afirmou ele, é se a energia é consumida no próprio estabelecimento, se não é consumida ou se torna-se matéria-prima ou é comercializada depois (REsp 1883142).
A discussão, acrescentou, trata do uso da energia elétrica para o impulsionamento do maquinário. “Se isso fosse objeto de não incidência, não haveria incidência em nenhum processo industrial”, disse.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, informou que o processo estava pautado para a sessão virtual, mas por causa da argumentação e valor da questão resolveu levar o caso à sessão presencial para possibilitar possível debate, se necessário.
O ministro resumiu que a questão é a caracterização como insumo da energia elétrica adquirida de outro Estado pela CSN. De acordo com ele, a inclinação da jurisprudência, inclusive do STJ, embora em matéria não especificamente relacionada ao ICMS, é de dar maior amplitude ao sentido de insumo.
“O conceito de insumo está muito mais ligado à relevância que aquele item tem ao processo produtivo”, disse ele, ao negar o pedido do Estado. Citando a perícia nos autos, o desembargador indicou que mais de 99% da energia adquirida foi usada como insumo. “A perícia não seria suscetível de novo exame no STJ, por isso quanto a esse ponto incide a Súmula nº 7”. A decisão foi unânime.
Em nota, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informa que pretende recorrer da decisão, porque entende que a não incidência do tributo só existe se a energia elétrica for transformada em outra matéria prima ou se for comercializada numa etapa posterior.
De acordo com o órgão, essa energia não é utilizada para produção de matéria-prima, ela é consumida no próprio estabelecimento para impulsionar as máquinas e equipamentos da indústria. Ainda afirma que o STJ não levou em conta um precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Procurada pelo Valor, a CSN não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico