Casos tratavam da tributação de lucros de controlada ou coligada na Holanda
No primeiro julgamento após o retorno do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, aplicando o critério de desempate, autuações de R$ 5,7 bilhões em dois processos da Petrobras. Por meio do voto de qualidade o posicionamento do presidente da turma, sempre um representante do fisco, tem peso duplo em caso de empate.
Os dois casos tratavam da tributação de lucros de controlada ou coligada na Holanda, país com o qual o Brasil mantém tratado para evitar a bitributação. A discussão é se o artigo 7º do tratado para evitar bitributação é incompatível com o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35/2001, que determina a tributação, no Brasil, dos resultados auferidos por empresa ligada no exterior.
O relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, negou provimento ao recurso do contribuinte para afastar a tributação sobre os lucros. O julgador tem posição conhecida, no sentido de que o artigo 7º dos tratados internacionais não conflita com o artigo 74 da MP 2.158-35. A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Com o empate entre as posições, aplicou-se o voto de qualidade, retomado em janeiro com a edição da MP 1.160/23.
Os processos retornaram à pauta na quarta-feira (1°/02) após pedido de vista, em novembro, do conselheiro Guilherme Mendes. Na ocasião, o julgador pediu vista em todos os processos sobre o tema, alegando necessidade de se aprofundar no estudo do assunto. Hoje, ele acompanhou o entendimento do relator, pela tributação dos lucros auferidos no exterior.
Antes da retomada do voto de qualidade como único critério de desempate, prevalecia, no Carf, a aplicação do desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/2020, em processos sobre o tema. A Petrobras tentou obter liminar junto à Justiça Federal para suspender o julgamento dos dois processos até a análise da MP 1.160 pelo Congresso Nacional. No entanto, a companhia não foi bem-sucedida.
Na sessão, a advogada da empresa, chegou a solicitar oralmente a retirada de pauta dos processos até que haja regra definitiva de desempate. No entanto, o relator, que também preside a 1ª Turma da Câmara Superior, negou o pedido. Segundo ele, o Carf deve cumprir a MP vigente. O julgador pontuou, ainda, que a empresa judicializou a questão.
Os processos julgados foram o 16682.722510/2015-34 e o 16682.722511/2015-89. O resultado foi replicado no julgamento do processo 16682.721230/2018-51, da Transpetro, sobre o mesmo tema e também de relatoria do conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Fonte: JOTA