O administrador judicial não pode ser considerado como parte integrante da recuperação ou falência, tampouco mandatário de alguma das partes ou dos credores. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o administrador judicial não tem direito a receber honorários de sucumbência.
No caso concreto, o Banco do Brasil contestava o quadro de credores apresentado pelo administrador judicial. A instituição financeira alegava que seus créditos seriam extraconcursais, devido às garantias estabelecidas em seu favor.
Em primeiro grau, o juiz negou a impugnação e estipulou honorários sucumbenciais ao administrador judicial. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, com o entendimento de que o administrador teria direito a honorários quando age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.
No STJ, o ministro relator, Moura Ribeiro, explicou que o administrador judicial atua como auxiliar do Juízo e não se limita a representar a parte falida ou os credores.
Para o colegiado, o administrador deve ser remunerado pela empresa de forma própria, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 24 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp. 1.917.159
Fonte: CONJUR