O Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para fixar, por meio de ato infralegal, critérios para a redução ou majoração da alíquota da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) no RE 677725 e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Em sessão de 11.11.21, o Tribunal, por unanimidade, fixou a tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
O dispositivo fixou alíquotas básicas de contribuição ao SAT, num percentual que varia de 1% a 3%, conforme o risco da atividade da empresa. O mesmo dispositivo definiu que a redução ou majoração dessas alíquotas poderia ser realizada por regulamento, o que foi feito por meio do artigo 202-A do Decreto 3.048/1999.
Em seu voto, no entanto, o ministro Luiz Fux, relator do RE 677725, afirmou que as alíquotas básicas da contribuição ao SAT foram expressamente definidas pela Lei 10.666/2003.
O tema já pendia pela constitucionalidade do multiplicador e apontava pelo desfecho do STF julgar constitucional, inclusive a questão da regulamentação das alíquotas por decreto.
Com a referida decisão, fica ratificada a continuidade e legalidade do multiplicador sobre o RAT, sendo imprescindível a correta gestão da Saúde e Segurança do Trabalho como determinante para redução do coeficiente FAP, minimizando o impacto da carga tributária.