A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, que são os alicerces da federação.
Juiz afirmou que entendimento da Receita de que crédito presumido de ICMS deveria ser adicionado ao lucro real não encontra guarita na jurisprudência firmada no TRF-3
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba ao dar provimento a mandado de segurança impetrado por uma revendedora de veículos que pediu o reconhecimento do direito de não recolher IRPJ e CSL sobre os valores de subvenção para investimento de ICMS.
No pedido, a empresa argumenta que os valores constituem renúncia fiscal recebida pelo Fisco e, portanto, não se enquadram no conceito de faturamento ou receita, não constituindo renda, lucro ou acréscimo patrimonial. Por conta disso, esses valores não poderiam integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ao analisar o caso, o juiz federal Miguel Florestano Neto apontou que o entendimento da Receita de que o crédito presumido de ICMS deveria ser adicionado ao lucro real não encontra fundamento na jurisprudência.
Ele cita entendimento firmado no julgamento da apelação cível/MS 5002766-65.2017.4.03.6000 de relatoria do desembargador Antonio Carlos Cedenho, e explica que o entendimento firmado é de que o estímulo concedido constitui um incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, na forma do artigo 150.
“Assim não resta dúvida que o benefício fiscal constitui receita pública renunciada pelos entes federados e não renda ou provento de qualquer natureza auferida pelos contribuintes e tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL”, explica.
O julgador reconheceu o direito da empresa a compensação dos valores indevidamente pagos e determinou que o valor apurado em favor do impetrante deve ser corrigido pela Selic a partir de janeiro de 1996
Processo 5003769-77.2021.4.03.6109
Fonte: Revista Consultor Jurídico