Em 2014 o STJ proferiu decisão favorável aos contribuintes em julgamento de Recurso Especial RESP 1230957/RS julgado na sistemática de Recurso Repetitivo pela não incidência da Contribuição Previdenciária.
O STF decidiu pela existência de Repercussão Geral no tema e em 31/08/20, o Tribunal Pleno julgou o mérito fixando a tese de legitimidade pela incidência da Contribuição sobre o Terço de férias. (Recurso Extraordinário (RE) 1072485 (Tema 985), Leading case).
Em 15/09/2020 foi publicada a Ata de Julgamento. Em 2021 foi iniciado o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no caso com o fim de obter modulação de efeitos da decisão.
Em 12/06/2024 o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento aos embargos, fixando a modulação para que a decisão de mérito passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Esse último acórdão foi publicado em 19/09/24.
Quais os caminhos a partir dessa decisão?
Nossa recomendação para as empresas que ajuizaram as ações até 15/09/20, após o trânsito em julgado do referido leading case:
– Possibilidade de recuperação dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento até 14/09/2020.
– Para ações transitadas em julgado de forma desfavorável em que já houve o recolhimento de honorários de sucumbência em favor da União Federal – Análise dos processos encerrados e ajuizamento de Ação Rescisória visando a recuperação tanto dos valores pagos indevidos, quanto do montante recolhido a título de sucumbência.
Fonte: Ronaldo Martins & Advogados