Os relatórios de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) podem ser compartilhados espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial.
Esse entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve na terça-feira (2/4) a decisão proferida em novembro de 2023 pelo ministro Cristiano Zanin.
O colegiado analisou uma reclamação apresentada pelo Ministério Público do Pará contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que barrou o compartilhamento.
O STJ entendeu que, ao julgar o Tema 990, o STF só autorizou o compartilhamento espontâneo de dados, sem tratar dos casos em que os órgãos de persecução solicitam os relatórios de inteligência.
Envio independe de ordem
Relator do caso, Zanin discordou. Segundo ele, o Supremo tratou, sim, do compartilhamento nos casos em que há solicitação, estabelecendo que o envio de relatórios independe de ordem judicial.
“Por ocasião do julgamento do recurso extraordinário que gerou o paradigma do Tema 990, se discutia a legalidade da expedição dos relatórios do Coaf tanto espontaneamente (por iniciativa do próprio órgão de inteligência) quanto por solicitação de órgãos de persecução criminal”, disse o ministro.
Zanin também afirmou que barrar o compartilhamento de informações poderia dificultar investigações, e que a decisão do STJ contraria o padrão internacional quanto ao combate a lavagem de dinheiro, evasão de divisas e tráfico de drogas.
“A cooperação com outros órgãos, inclusive internacionais, é da natureza do Coaf. A exigência de prévia autorização judicial, na prática, inviabilizaria grande parte da eficiência do órgão de inteligência.”
Acompanharam Zanin os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Não houve divergência.
Entenda o caso
A 6ª Turma do STJ entendeu que autoridades policiais não podem dispensar a autorização judicial ao solicitar informações sobre movimentação financeira de suspeitos. O caso investigado envolvia lavagem de dinheiro.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento do relator da matéria, ministro Antonio Saldanha, que julgou que autorizar o contato direto entre MP e Coaf implicaria conferir aos órgãos de investigação, em quaisquer inquéritos, o poder de obter informações sigilosas.
“A pergunta que fica é: por que não pedir uma autorização judicial? É uma maneira de conseguir um filtro para eventuais exageros”, disse Saldanha.
No caso concreto, a autoridade policial instaurou, por força de requisição do Ministério Público do Pará, o Inquérito 00606/2019.100001-3 para apurar a prática do crime de lavagem de dinheiro por dirigentes de uma empresa de bebidas. Eles teriam causado prejuízo de R$ 600 milhões ao erário ao cometer 50 crimes fiscais.
Rcl 61.944
Fonte: CONJUR