Foi sancionada a Lei n. 14.905/24, que altera o Código Civil, para regular e uniformizar a forma de aplicação e atualização monetária e juros em dívidas de natureza cível. O texto foi publicado no DOU de segunda-feira, 1º.
De acordo com a nova Lei, as obrigações contratuais não cumpridas darão origem à condenação por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Ainda, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. O mesmo no tocante aos juros, quando não convencionado, quando o forem sem taxa estipulada ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Importante ressaltar, ainda, dois pontos da nova Lei, quais sejam, a) a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo Banco Central; e, b) caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Por fim, a nova Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ressalvado o item referente à metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, que vigoram desde a sua publicação.