Prorrogado o prazo para apresentação dos relatórios de transparência e igualdade salarial para o dia 08 de março do ano corrente, as empresas já iniciam sua movimentação para defender seu direito de não apresentar os dados.
A Drogaria Pacheco ajuizou ação, distribuída perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ, sob o nº 5011649-62.2024.4.02.5101/RJ, pleiteando a tutela antecipada para que não seja obrigada a imputar as informações e impedindo a aplicação de multa pela não apresentação.
Nesse sentido, após o êxito na obtenção da tutela antecipada, é aberto um caminho para as empresas que não pretendem apresentar o relatório, tampouco divulgar informações em suas mídias sociais.
Porém, é importante mencionar que esse é o entendimento do juízo de uma das varas de um Estado, logo, não estamos falando em um entendimento pacificado pelo Poder Judiciário, razão pela qual as empresas que pretendem ter o seu direito tutelado, deverão ajuizar ação.
O juízo discorreu sobre as alegações trazidas pela autora, bem como da legislação apontada e constatou haver o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada. Apresentou, em sua argumentação, ao deferir a medida, que a intenção do legislador é “garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres, e não se vislumbra motivo para que, ao menos em linha de princípio, tal fiscalização não possa ocorrer através de bancos de dados muito mais precisos, tais como o próprio E-Social, do FGTS, do CNIS e outros, protegidos pelo devido sigilo”.
O entendimento firmado é de que as empresas não são obrigadas a fornecer dados, relativos até mesmo a políticas trabalhistas que não são obrigatórios, inclusive em redes sociais, mediante determinação constante de decreto e portaria, sem o devido respaldo legal, e sem que seja comprovado que tais dados são fundamentais para que se efetive a igualdade salarial que a legislação apontada pretende garantir.
A exigência de publicação dos dados, ao que tudo indica, contrasta de forma flagrante com a suposta garantia de anonimato e sigilo, previstos na Lei nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, ainda que os dados dos empregados sejam preservados, os dados da empresa estarão ali divulgados.
No ponto, impõe-se ressaltar, ainda, que eventuais distinções, entre as empresas que compõem o setor privado do País, no que tange a programas de incentivo e benefícios não obrigatórios, sob a ótica das leis trabalhistas, não podem ser, em linha de princípio, usados como parâmetro para se estabelecer critérios de igualdade salarial entre homens e mulheres. À evidência, a igualdade a ser assegurada é entre os empregados de uma mesma empresa, homens e mulheres, que exerçam as mesmas funções. Não por outra razão, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, qualquer utilidade na divulgação de tais informações ao público em geral.
A tutela antecipada foi deferida à empresa, desobrigando-a de apresentar seus dados pessoais e restritos ao Governo Federal, através do Portal Emprega Brasil, a reprodução do relatório da transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seu site e/ou suas redes sociais, a participação dos sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação da desigualdade, bem como o depósito de cópia do plano de ação na entidade sindical representativa da categoria profissional. Também não serão divulgados dados da autora através do relatório da transparência, não se aplicando qualquer penalidade pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto n. 11.795/2023 e na Portaria MTE n. 3.714/2023.
Concluímos que, as empresas que pretendem preservar seu direito, mantendo seus dados e a prática da política interna trabalhista em sigilo deverão resguardar seu direito, o quanto antes, por meio de ação judicial e antes que haja autuação pelo não fornecimento das informações.