Com base no princípio da anterioridade, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança em 2022 do Difal do ICMS de uma empresa de importação e exportação. O caso trata de operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a um consumidor final não contribuinte.]
A empresa alegou que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquotas, foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, devendo, portanto, respeitar a anterioridade prevista no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, sendo a sua cobrança devida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.
A relatora, desembargadora Sílvia Meirelles, destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela necessidade de lei estadual para regulamentar a cobrança do Difal. No caso de São Paulo, a Lei Estadual 17.470 foi editada em 14 de dezembro de 2021, prevendo a cobrança do Difal já em 2022, mas, como a Lei Complementar 190/2022 só foi publicada em 5 de janeiro, a cobrança não poderia se dar neste ano.
“Após a edição da LC 190/2022, que regulamentou o Difal, a norma paulista (Lei 17.470/2021) passou a ter, de fato, validade. Porém, ambas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena, previstos no artigo 150, III, b e c, da Constituição Federal, para produção de efeitos, momento em que terão eficácia”, explicou a relatora.
Em razão do princípio da anterioridade, a magistrada concluiu que a cobrança do Difal da empresa autora só poderá se dar a partir de 1º de janeiro de 2023, quando a LC 190/2022 passará a produzir seus efeitos: “Destarte, razão assiste à impetrante, pois, nos termos acima expostos, o Difal somente poderá ser cobrado a partir do exercício de 2023”.
A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: CONJUR