Por constatar ofensa ao direito de propriedade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu um ex-sócio de uma empresa da execução de uma sentença trabalhista, já que ele havia se desligado da sociedade pouco tempo antes do caso em questão.
Recorrente deixou sociedade poucos dias após venda para grupo econômico
A ação trabalhista foi ajuizada em 2013 por um carpinteiro contra duas empresas do mesmo grupo econômico. Em 2015, elas fizeram um acordo para pagamento de R$ 35 mil ao empregado, em dez parcelas. O combinado não foi cumprido e a execução foi direcionada aos seus sócios.
Um dos sócios recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e alegou que foram bloqueados R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria sendo cobrado na ação.
Ele contou ter saído da sociedade 12 dias após sua venda ao grupo econômico, em 2011. À época, a empresa não tinha nenhum empregado, e portanto não teria se beneficiado da força de trabalho do carpinteiro.
O TRT-12 manteve a penhora. Segundo a decisão, a participação do sócio no quadro societário foi, ao menos em parte, contemporânea ao contrato de trabalho. Assim, diante da inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador.
No TST, o ministro relator Evandro Valadão observou que o período de 12 dias entre a venda da empresa e sua averbação não permite a invasão do patrimônio do sócio retirante.
“Nesse curto intervalo de tempo, ele não poderia intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída”, ressaltou. “Nesse contexto, independentemente de ter havido ou não formação de grupo econômico, não se pode responsabilizar o sócio alienante”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur