Recentemente, a Receita Federal divulgou um comunicado sobre o cronograma de adesão dos anuentes e escopo de migração das importações para o Portal Único, isto ainda no primeiro semestre de 2025.
Como é de conhecimento, a definição dos órgãos anuentes nas etapas 1 e 2 do cronograma de migração estava pendente. Assim, a Secex e a Receita Federal comunicaram que o cronograma de adesão dos órgãos anuentes ao LPCO e à DUIMP deverá ocorrer no período de janeiro a junho de 2025. Hoje contamos com 15 órgãos anuentes nos licenciamentos de importação. Ressalta-se que este cronograma estabelece a habilitação das importações sujeitas a controle administrativo no Portal Único de Comércio Exterior, sendo facultado ao importador realizar essas operações tanto pelo sistema Siscomex LI/DI quanto pelo Portal Único.
A Secex e a RFB informaram ainda que, durante janeiro de 2025, não haverá ampliação das importações obrigatórias por meio de DUIMP, permanecendo em vigor as etapas já implementadas em 2024, conforme estabelecido no Anexo Único da Portaria Coana nº 165/2024 e descrito nas Notícias Siscomex-Importação nºs 58, 66 e 73/2024. O detalhamento do cronograma de desligamento, que ampliará a obrigatoriedade da DUIMP para outros modais de transportes e regimes tributários/fundamentos legais, será publicado oportunamente.
De qualquer modo, o Catálogo de Produtos é de uso obrigatório na importação via DUIMP, uma vez que a Declaração Única de Importação obtém as informações dos produtos diretamente do Catálogo de Produtos.
Para submeter mercadoria a despacho de importação por meio de DUIMP, o importador deverá ser pessoa física ou pessoa jurídica habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diferente de limitada. Ademais, as operações e procedimentos que deverão ser observados no registro da DUIMP constam da Portaria Coana nº 165/2024.
Assim, com o início de 2025, a obrigatoriedade do registro da DUIMP ficará mais amplo.
Vale lembrar que o importador deverá ficar atento ao cronograma para utilização obrigatória da DUIMP no despacho de importação e às Notícias Siscomex publicadas, pois o registro de DI para operação em que seja obrigatório o registro de DUIMP implicará o cancelamento da DI pela fiscalização aduaneira, conforme disposto no § 2º do art. 16 da Portaria Coana nº 165/2024.
Veja cronograma:
Para os órgãos anuentes (etapas 1 e 2), temos:
Lembramos que o Catálogo de Produtos não é utilizado na Declaração Única de Exportação (DUE). De acordo com a Receita Federal, a principal razão é que mais de 98% das DUEs são instruídas com a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de onde a declaração obtém automaticamente informações como a NCM, descrição da mercadoria, quantidades, valor, código do produto, importador, país do importador e endereço do importador.
Ademais, instruções no Portal Único do Siscomex orientam que as dúvidas referentes ao desligamento faseado da DI deverão ser encaminhadas pelo canal Comex Responde, disponível em Esclarecer dúvidas sobre comércio exterior (Comex Responde) (www.gov.br) e, exclusivamente para dúvidas relacionadas aos processos aduaneiros, as dúvidas devem ser encaminhadas ao canal Fale Conosco da RFB, seção Despacho Aduaneiro, disponível em: Despacho Aduaneiro – Receita Federal (www.gov.br).
Fonte: Aduaneiras