Maioria dos ministros concluiu que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por três votos a dois, o direito de uma pessoa física à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na venda de uma participação societária. A contribuinte recebeu as ações de seu pai por meio de herança em 1991 e, depois, as vendeu a uma terceira pessoa em 2007.
A isenção foi concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 para investidores que mantivessem a ação em seu poder por no mínimo cinco anos. O benefício foi revogado pela Lei 7.713/1988. Quando os sucessores herdam as ações, não incide IRPF. No julgamento concluído nesta terça-feira, o STJ analisou a tributação da etapa seguinte, em que os herdeiros vendem a participação societária para terceiros.
A maioria dos ministros do STJ negou provimento ao recurso da contribuinte e concluiu que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida aos herdeiros. Assim, o ganho de capital da venda das ações, pelos herdeiros, não é isenta do IRPF.
O julgamento estava suspenso desde 10 de março de 2020 e foi retomado nesta terça-feira (7/6) com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães.
A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Herman Benjamin. O magistrado observou que o artigo 4ª do Decreto-Lei 1.510/1976, posteriormente revogado, trouxe a possibilidade da isenção apenas para a primeira operação – a transmissão das ações aos herdeiros – e não para a segunda operação, a venda das ações pelos herdeiros a outras pessoas.
Para o ministro, estender essa isenção para a herdeira, em venda posterior das ações, violaria o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com esse dispositivo, “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”.
Em seu voto-vista, a ministra Assusete Magalhães acompanhou o voto divergente do ministro Herman Benjamin. Assusete ressaltou que tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STJ possuem precedentes no sentido de que essa isenção não deve ser transferida aos herdeiros, por ser personalíssima.
“A isenção incidiu na transmissão das ações ao herdeiro. Mas, depois disso, não incide a isenção [quando o herdeiro quer vender as ações para terceiros] porque o direito é personalíssimo. O herdeiro só teria direito a essa isenção [na venda] se, após receber a herança, permanecesse com as ações por mais de cinco anos e, ainda, assim, antes que o decreto que permitia a isenção fosse revogado”, disse Assusete.
Além da magistrada, acompanhou o voto divergente o ministro Francisco Falcão.
Voto do relator
Quando o julgamento foi iniciado, em 2018, o relator, ministro Mauro Campbell, votou no sentido de dar provimento ao recurso da contribuinte e superar a jurisprudência da 1ª e da 2ª Turmas, permitindo a isenção de IRPF na venda das ações a terceiros.
Mauro Campbell reiterou seu voto. O relator afirmou que, ao permitir a isenção após cinco anos de titularidade, o legislador teve a intenção de reduzir a especulação no mercado de ações. Ou seja, o acionista deveria ficar com a ação por pelo menos cinco anos para ter o direito à isenção do Imposto de Renda. Para o magistrado, se o benefício não puder ser transmitido aos herdeiros, o titular da ação será estimulado a vendê-la imediatamente após cinco anos de sua compra, por saber que, se falecer, os seus herdeiros terão prejuízo.
“Partia-se do pressuposto que o capital investido em uma atividade econômica era melhor que o capital meramente especulativo. Como a morte é um evento involuntário, o entendimento de que ela faz cessar o benefício produz, a meu sentir, um efeito contrário ao pretendido pela norma em questão, pois estimula o titular da ação a vende-la imediatamente após cinco anos”, disse o relator.
Mauro Campbell foi acompanhado pelo ministro Og Fernandes.
Fonte: JOTA