A possibilidade de ajuizar ação para cobrar danos morais causados pela instauração de inquérito penal não depende do desfecho do caso na esfera criminal. Por isso, não incide a suspensão da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um auditor da Receita Federal que esperava cobrar danos morais por ter sido alvo de representação criminal, motivo pelo qual foi investigado.
A acusação foi de que o servidor teria cometido o crime de excesso de exação, quando exige tributo ou contribuição social mesmo sabendo que não é devida, ou ainda quando faz essa cobrança por meios vexatórios.
Para cobrar indenização pelos danos causados à sua imagem, o auditor teria de ajuizar a ação no prazo de três anos a partir da ocorrência do dano, conforme prevê o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil.
O inquérito foi instaurado em julho de 2003 e arquivado em outubro de 2009. Não houve instauração de ação penal. Em outubro de 2012, ajuizou a ação de compensação de danos morais, sob a alegação de que a prescrição esteve suspensa enquanto durou o inquérito.
Para isso, suscitou a aplicação do artigo 200 do Código Civil, segundo o qual, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Essa aplicação não é cabível ao caso do auditor, no entanto.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que o arquivamento do inquérito policial instaurado até poderia reforçar eventual condenação amparada numa suposta abusividade da representação criminal, mas não é possível afirmar que a instauração da demanda no juízo cível dependesse disso.
“O prazo prescricional teve início com o evento danoso narrado na inicial formado pelo conjunto de atos praticados pelos réus que alegadamente objetivavam desqualificar e colocar sob suspeita o trabalho realizado pelo autor”, concluiu.
Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi ainda acrescentou que a suspensão da prescrição prevista no artigo 200 do Código Civil é destinada às vítimas do delito, que poderão aguardar a resolução do caso na seara penal para, então, cobrar a reparação civil. Não é o caso do auditor, que no inquérito figurou como investigado.
REsp 1.879.137
Fonte: Conjur