Segundo tributaristas, o convênio é positivo para os contribuintes, mas traz algumas limitações ao creditamento
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou convênio acabando com a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS em operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade. Na prática, isso significa que os contribuintes poderão optar por usar os créditos no estabelecimento de origem ou transferi-los para uso no estabelecimento de destino, conforme sua conveniência. As alterações constam no Convênio ICMS 109/2024, a segunda norma editada pelo conselho com o objetivo de alinhar as regras de transferência de créditos à Lei Complementar (LC) 204/2023, que regulamentou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49.
Segundo tributaristas, o convênio é positivo para as empresas devido ao fim da obrigatoriedade da transferência de créditos. Porém, os advogados fizeram críticas a alguns pontos da nova regulamentação, como a limitação aos créditos na origem e a limitação ao valor da operação para definição da base de cálculo do ICMS quando o contribuinte optar por tratar a operação como equiparável a uma operação tributada.
A norma foi publicada na segunda-feira (7/10) no Diário Oficial da União, revogando o Convênio 178/2023, que antes regulamentava esse tipo de transferência. No entanto, as mudanças só serão válidas após os estados incorporarem o novo convênio às normas locais por meio da edição de leis.
Na ADC 49, o STF decidiu que não há incidência de ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Posteriormente, na modulação, a Corte definiu que as empresas poderiam usar os créditos dessas operações. O Congresso editou a LC 204 para definir como funcionará o aproveitamento dos créditos. Ao JOTA, tributaristas afirmaram que o convênio 178, o primeiro editado pelo Confaz para se adequar à lei, previa a obrigatoriedade da transferência dos créditos, o que não é do interesse das empresas.
Se uma companhia realiza muitas operações tributadas, por exemplo, seria do seu interesse manter os créditos de ICMS no estabelecimento do estado de origem, a fim de aproveitá-los. Já no caso de as operações tributadas ocorrerem no estabelecimento do estado de destino, o interesse seria na transferência dos créditos.
Os tributaristas consideraram o fim da obrigatoriedade da transferência de créditos um ponto positivo para as empresas.
Restrição
Porém, alguns advogados criticaram o fato de a norma limitar a tomada de créditos no estado de origem, ao prever que a unidade da federação que envia a mercadoria fica obrigada a assegurar à companhia, sob a forma de créditos de ICMS, somente a diferença entre os créditos relativos à entrada da mercadoria no estabelecimento e a alíquota do ICMS sobre a operação de transferência para o estabelecimento situado em outro estado.
Operação tributada
O novo convênio também se alinha à alteração na LC 204 com a derrubada em junho do veto presidencial à possibilidade de os contribuintes optarem pela tributação das operações de transferência do ICMS, ou seja, optarem por pagar o imposto. Segundo os especialistas, alguns contribuintes preferem a incidência do imposto no caso de terem direito a um benefício fiscal como, por exemplo, crédito presumido de ICMS. Para esses contribuintes, pagar o tributo é mais vantajoso, uma vez que sem o ICMS ficariam impedidos de fruir o benefício.
Embora a possibilidade de tratar a transferência como equiparada a uma operação tributada tenha previsão legal desde a derrubada do veto pelo Congresso, na prática, a modalidade vai valer para os estados apenas com a regulamentação via convênio e, depois, com a edição de leis locais. Um ponto criticado por tributaristas na norma do Confaz foi a limitação do valor da operação para definir a base de cálculo do ICMS, caso o contribuinte faça esta opção. O temor, neste caso, é que essa limitação da base de cálculo afete possíveis benefícios fiscais.
Fonte: JOTA