O Programa de Integração Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre a receita recebida com locação de bens móveis e imóveis, de acordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
A corte encerrou na quinta-feira (11/4) a análise de dois casos de repercussão geral sobre o tema. No Recurso Extraordinário 659.412, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da tributação.
Já no Recurso Extraordinário 599.658, a União questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da base de cálculo de uma fabricante de móveis a incidência do Pis e da Cofins obtidos com a locação de um imóvel próprio.
Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, mesmo antes da Emenda Constitucional 20/1998 e de leis específicas que disciplinam a incidência do Pis e da Cofins, a redação original do artigo 195 da Constituição já possibilitava a interpretação de que o faturamento envolvia o aluguel de bens.
Com isso, há, no entendimento de Alexandre, a incidência dos tributos desde 1988. A tese estabelece que a incidência ocorre quando a locação constitui atividade empresarial do contribuinte.
Assim, foi fixada a seguinte tese:
É constitucional a incidência da contribuição para o Pis e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressupostos desde a redação original 195, I, da Constituição Federal.
Caso a União fosse impedida de cobrar o tributo, as perdas estimadas seriam de R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo R$ 20 bilhões com locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com bens imóveis.
Os votos
O ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, relatou o caso referente aos bens móveis e deu parcial provimento ao recurso. Para ele, não há incidência sobre as receitas de locação de bens móveis até a aplicação da Lei 10.637/02. Quanto à Cofins, a incidência só passou a valer com a Lei 10.833/03.
O ministro Luiz Fux relatou o caso envolvendo bens imóveis e votou em sentido parecido com o de Marco Aurélio. Segundo Fux, os casos tramitam na corte há muito tempo (28 anos). Assim, é coerente, levando em conta a necessidade de manter a segurança jurídica, que a incidência do Pis/Cofins passe a valer a partir da edição das leis específicas, de 2002 e 2003.
Antes disso, afirmou ele, o conceito de faturamento envolvia apenas as receitas de venda de bens e de prestação de serviços, ficando fora a locação de bens móveis e imóveis.
“O faturamento era compreendido à época como venda de bens e prestação de serviços, sem incluir locação. De modo que se deve atenção à segurança jurídica. Não se pode ignorar a diferença entre dois momentos fáticos distintos, havidos antes e depois da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que estabeleceu o alargamento da hipótese de incidência de Pis/Cofins para abarcar a receita”, afirmou Fux.
Alexandre abriu a divergência. De acordo com ele, não há impedimento constitucional ou legal para a incidência dos tributos sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis. Ele foi acompanhado até o momento pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
RE 659.412
RE 599.658
Fonte: CONJUR