O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve integralmente mais um artigo da reforma trabalhista de 2017, mantendo a legitimidade de pactuar a jornada “12×36” por meio de acordo individual. Por 7 votos a 3, a maioria dos ministros entendeu pela constitucionalidade da norma, e votou conforme a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, o decano da Corte. O julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5.994 terminou na sexta-feira (30/6).
Importante lembrarmos que a jornada 12×36 por um longo período, anterior à reforma trabalhista, foi negociada pelos sindicatos e assim eram previstas e regulamentadas pelas Convenções Coletivas, a exemplo, a categoria de vigilantes e a categoria de asseio e conservação.
Nos termos da redação dada ao artigo 59-A, incluído na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista, as partes podem, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
O artigo ainda prevê que a remuneração mensal decorrente da jornada “12×36” abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
O julgamento havia sido interrompido por Gilmar Mendes em abril de 2021 e retornou agora em 2023. Na ocasião, apenas o relator à época, ministro aposentado Marco Aurélio havia votado, em seu entendimento, os dispositivos são inconstitucionais, devendo a ação ser julgada procedente. Para ele, deveria haver negociação junto à entidade sindical, portanto o acordo individual, envolvendo apenas empregado e empregador não surtiria efeitos jurídicos.
Acompanharam Gilmar Mendes, os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Rosa Weber e Edson Fachin votaram com o relator.
A decisão demonstra que o Supremo não vem alterando substancialmente o texto da reforma trabalhista aprovado no Congresso, o que enfraquece substancialmente a especulação do início do ano corrente, quanto à possibilidade de uma minirreforma trabalhista. Do que já foi julgado, o STF tem derrubado poucos dispositivos e vem trazendo interpretações sobre pontos controvertidos de determinados artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, porém sem alterá-los.
A Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5.994 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, que defendeu que o acordo não poderia ser individual, sendo imprescindível a participação de entidade sindical, sob risco de flexibilização de direitos do trabalhador, especialmente relacionados à proteção da saúde.
Eleita a jornada de trabalho 12×36 o empregado trabalha 12 horas e usufruiu de folga de 36 horas, ou seja, um dia e meio de folga para cada dia trabalhado, observando-se o repouso semanal remunerado, o piso salarial da categoria, definido pela Convenção Coletiva e o intervalo intrajornada.
A flexibilização da jornada de trabalho para 12×36 não ofende ao disposto no artigo 7º, inciso XIII, da CF, isto porque ainda que o empregado trabalhe 12 horas usufruirá de um dia e meio de folga e ao final da semana terá trabalhado menos do que 44 horas semanais, portanto não há prejuízo financeiro, tampouco de saúde para o empregado que se ativa em jornada 12×36.
Nitidamente não há infração ao adotar tal jornada de trabalho para os profissionais da área de saúde, não há desrespeito às normas de segurança e higidez no trabalho.
Assim, considerando que a contratação nestes termos não coloca em risco direitos dos profissionais da área da saúde, desnecessária a negociação sindical para autorizar a contratação de empregados para trabalharem em jornada 12×36, bastando apenas que empregado e empregador definam a jornada em contrato de trabalho.
Dra. Juliana Cerullo, (juliana.cerullo@ronaldomartins.adv.br), tel. (11) 99967-3638, Área Trabalhista do RONALDO MARTINS & Advogados.