Está em jogo o Tabelamento de indenização por danos morais
Um dos temas mais recorrentes na Justiça do Trabalho ganha cenário novamente. Com a reforma trabalhista, datada de novembro de 2017, a condenação em indenização por danos morais sofreu um tabelamento, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 223-G.
Para alguns, tal decisão retira do julgador a possibilidade de moldar a aplicação da lei ao caso concreto, diminuindo a eficácia da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, trazendo a discussão de constitucionalidade da norma, vez que afronta o artigo 5º, V e X da Carta Magna.
Talvez a intenção do legislador tenha sido diminuir a avalanche de ações com tal pedido, a conhecida “cultura do dano moral”. Em contrapartida, não daria a tutela devida àquele que de fato, tivesse passado por situação de dano extrapatrimonial.
Atualmente, está em julgamento no STF quatro ações sobre o tema em comento, versando
sobre os dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem limites para a fixação de valores de indenização por dano moral, nas demandas trabalhistas.
As ações discutem, basicamente, o tabelamento da indenização por danos morais, que deixam de avaliar o caso concreto, deixando, por consequência, de aplicar corretamente a reparação do dano extrapatrimonial. Ou seja, não consideram as máximas: extensão do dano, situação econômica das partes, grau de culpa do ofensor, e ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A nós, aplicadores do Direito, resta aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal.