Com a edição da Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, foi alterada a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica. As alterações começarão a valer a partir de 1º abril de 2022 e fica em vigor até 31 de dezembro de 2023.
Com isso, os produtos enquadrados nos códigos da tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e listados no § 21 do art. 8° da lei 10.865/2004, que hoje têm a alíquota de 9,65%, passarão a ter a alíquota de 10,65% a partir de abril.
Art. 3º O caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º § 21. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos: (NR)