A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, a possibilidade de uma empresa excluir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da sua própria base de cálculo. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria.
Faria votou para manter o posicionamento do tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia determinado que a empresa não tinha o direito de excluir a CPRB da própria base. Segundo o TRF4, não havia fundamento constitucional ou legal para que fosse apurada a contribuição e que, depois, o valor viesse a ser excluído da base de cálculo.
A contribuinte alegava que, da mesma forma que os outros tributos, como ICMS, ISS, PIS/Pasep e Cofins, não constituem faturamento ou receita bruta, a CPRB também não deveria constituir. No entanto, em seu voto, o relator afirmou que a tributação pela CPRB ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, inclusive dos valores relativos à própria contribuição.
Processo: REsp 1999905/RS
Fonte: JOTA