O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 104 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.”
Com base nessa decisão, todos os recursos administrativos, decorrentes de autos de infração, pendentes de julgamento no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, serão julgados favoravelmente à Receita Federal do Brasil.
E os impactos não são somente esses, mas, atingem todas as transações realizadas entre pessoas jurídicas nos últimos 5 (cinco) anos, nas quais as empresas não tenham efetuado o recolhimento do IOF, haja vista o passivo tributário dele decorrente.
A decisão atinge toda e qualquer modalidade de disponibilidade de recursos, independentemente de sua natureza e classificação jurídica aplicável realizadas entre pessoas jurídicas: contrato de mútuo puro, contrato de conta corrente, muito utilizado entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico decorrentes da administração do fluxo de caixa, movimentação de recursos entre empresas coligadas e controladas vinculadas aos contratos de serviços compartilhados, suprimentos de caixa entre coligadas e controladas.
O caso líder e submetido ao rito da repercussão geral (RE 590186 – Tema 104) foi interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que assentou que o contrato de mútuo de recursos financeiros firmado entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, mesmo que não se trate de instituições financeiras, está sujeito ao recolhimento do imposto, nos termos do artigo 13 da Lei 9.779/99.
Para o Relator do recurso, “o imposto incide sobre as operações de crédito e sobre quaisquer negócios jurídicos, bilaterais, unilaterais e plurilaterais, de que nasça crédito e não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois, se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos. Também rebateu o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório se sobrepõe à exclusividade da função regulatória.”
Como se trata de caso julgado como Leading case e em sede de repercussão geral, os Tribunais deverão aplicar a tese fixada para os casos idênticos, evidenciando todo impacto financeiro, o que demandará a reavaliação das empresas quanto às estratégias fiscais nas suas transações.
Tenham em conta que a decisão não tratou da tributação pelo Imposto de Renda, PIS e COFINS, sobre os juros pactuados ou cobrados nas transações acima comentadas.
Mais informações e esclarecimentos, principalmente sobre suporte na apuração e cálculo do IOF nas transações em análise, inclusive sobre multa e juros, ou mesmo adesão aos programas de parcelamento da Receita Federal do Brasil, podem ser obtidos com nossa equipe tributária, aos cuidados dos advogados Ronaldo Corrêa Martins – (ronaldo.martins@ronaldomartins.adv.br),
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