O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas dos estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.114, 7.124 e 7.132, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral.
Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória, e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados. A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.
O ministro Dias Toffoli ficou parcialmente vencido nas ADIs 7.114 e 7.124. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/9. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.114
ADI 7.132
ADI 7.124
Fonte: CONJUR