No último dia de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou uma portaria que alterou a regulação do oferecimento e da aceitação de seguro-garantia em débitos tributários inscritos na dívida ativa da União e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O texto entrará em vigor em março.
O seguro-garantia é um instrumento que visa garantir o cumprimento de um contrato. Se determinada empresa não cumprir o que está estabelecido, seja esse documento firmado com o poder público ou com o setor privado, cabe à seguradora ressarcir a parte prejudicada. No caso dos seguros regulados pela PGFN, a garantia se dá em relação aos pagamentos de débitos inscritos (ou em vias de inscrição) em dívida ativa da União ou do FGTS.
Em linhas gerais, a nova regra permite a oferta antecipada de garantia de créditos não inscritos em dívida ativa; a exclusão da obrigatoriedade de renovação da apólice no prazo de 60 dias antes de seu vencimento; o aumento do prazo mínimo de vigência da apólice de seguro-garantia de dois para cinco anos; e a possibilidade de cosseguro, tanto nos casos de apólices para execução fiscal quanto para negociação administrativa.
Outra mudança é que, pela nova regra, o contribuinte poderá apresentar o seguro-garantia por meio do portal Regularize. A norma antiga previa que, mesmo sem processo de execução fiscal (mas com o débito já reconhecido), o devedor deveria apresentar a apólice ao Poder Judiciário. Pelo novo texto, se a apólice solicitada estiver de acordo com a portaria, terá de ser aceita.
A desburocratização e, consequentemente, a redução dos custos do contribuinte (além do esforço de criar uma válvula de escape à litigância) são vistas com bons olhos. Há, todavia, críticas à possibilidade de rejeição do seguro em casos que envolvem bens arrestados ou penhorados.
A mudança era necessária por causa da alteração da lei que retirou a obrigatoriedade do sinistro na hipótese de recurso sem efeito suspensivo, que não era contemplado na redação anterior.
A alteração vem na esteira da mudança acelerada das relações entre o Fisco e os contribuintes desde 2014, ano em que foi publicada a antiga portaria.
Antecipação e bem arrestado
A possibilidade de utilizar o instrumento de antecipação de garantia nos casos em que o contribuinte tem a intenção de discutir a cobrança antes mesmo da inscrição em dívida ativa deve agilizar o processo de aceitação.
Todavia, há crítica na hipótese de não aceitação do seguro em execução fiscal quando há bem arrestado ou penhorado com leilão já designado.
A apresentação e renovação digital da apólice, introduzida pela nova norma, que deverá ser feita pela plataforma Regularize, deve tornar o processo mais eficiente.
A portaria define termos importantes como sinistro, seguradora líder e cosseguro, pacificando discussões judiciais antigas e proporcionando mais segurança jurídica em prol da clareza do alcance dos institutos. Definições claras e padronizadas ajudam a evitar interpretações divergentes e proporcionam mais segurança jurídica aos contribuintes.
Redução de custos e desjudicialização
A nova regra, ao institucionalizar mecanismos de flexibilidade administrativa, poderá reduzir os custos ao contribuinte. O texto permite, que a PGFN aceite seguro-garantia em valor inferior ao total de débitos pactuados durante transações administrativas, o que pode aliviar a carga financeira dos contribuintes.
A norma agora cita expressamente a previsão de oferecimento de seguro para débitos ainda não inscritos em dívida ativa, condicionado apenas ao encerramento do contencioso administrativo.
Instituir o seguro-garantia para a negociação administrativa, aplicável não apenas aos parcelamentos, mas também aos casos que envolvem transação ou negócio jurídico processual, também deve aliviar a carga processual sobre o tema. O texto se adequa ao novo paradigma negocial da PGFN, que busca a redução de contencioso.
A nova regulamentação visa tornar o processo mais transparente, previsível e menos oneroso, beneficiando tanto os contribuintes quanto o setor de seguro.
Fonte: CONJUR