DECISÃO DO STJ PERMITE USO DA CNIB A FIM DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES NA EXECUÇÃO CIVIL
Decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não violando, assim, o princípio da menor onerosidade do devedor e exercendo apenas o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Pode, portanto, o magistrado determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis do devedor, em execução civil, por meio da CNIB.
Contudo, alertou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que tal medida, haja vista sua subsidiariedade, deve ser admitida somente após o exaurimento dos meios executivos típicos.
A CNIB, de acordo com o Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), é constituída por um Sistema de Banco de Dados Eletrônico, gerenciado pela Associação dos Registradores Imobiliários e que será alimentado com as ordens de indisponibilidade decretadas tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos demais órgãos da Administração Pública, de acordo com o previsto em lei. O propósito é recepcionar e divulgar aos usuários do sistema as ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário e os direitos sobre imóveis, bem como recepcionar comunicações de levantamento de referidas ordens de indisponibilidade.
No caso em questão, o Banco Safra – que ajuizou ação de execução em face de uma indústria de calçados, a qual tramita desde 2013, sem nenhum avanço quanto à satisfação do débito – teve seu recurso negado em primeira instância. Nele, o banco pleiteava nova busca de bens dos executados por meio das ferramentas que existem à disposição do Poder Judiciário para dar efetividade à satisfação do crédito, em especial a CNIB.
Em recurso especial ao STJ, o Banco Safra persistiu em seu pleito, demonstrando a possibilidade de utilização da medida atípica, baseando-se no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. O relator, ministro Marco Aurélio Belizze, acolheu o recurso mencionando o julgamento “da ADI 5.941/DF, que recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. O relator determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que o magistrado verifique se ocorreu o esgotamento dos meios executivos típicos, a fim de possibilitar a utilização da CNIB.
Concluindo, a adoção da CNIB permitirá ao Judiciário decretar as indisponibilidades de ativos imobiliários dos devedores, com as consequentes averbações nos registros de imóveis, de forma automática.