Estima-se que, no primeiro semestre de 2023, o STF julgue a ação sobre a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Muita polêmica e interpretações equivocadas têm surgido em torno de tal julgamento, com o entendimento de que será o fim da demissão sem justa causa. No entanto, essa interpretação é equivocada, já que a demissão sem justa causa está prevista na Constituição Federal.
Assim, o que será julgada é a inconstitucionalidade ou não da decisão do ex-presidente, Fernando Henrique Cardoso, quanto a não aplicação da convenção 158 da OIT.
A referida convenção é assinada por 35 países. De acordo com esta, os empregadores estão obrigados a justificar o motivo pelo qual procedem as rescisões.
A confusão com o julgamento da convenção 158 da OIT está na obrigatoriedade de justificativa no ato da rescisão, causando a falsa ideia de que toda rescisão seria por justo motivo. A referida norma da OIT não objetiva coibir a aplicação de rescisão sem justa causa, mas obrigar o empregador a justificar o motivo da rescisão, por exemplo, redução de quadro, baixa produtividade, encerramento de atividades, dentre outros.
Portanto, a princípio não haveria grande modificação na legislação, porém entende-se que é um fator limitador do poder diretivo do empregador, considerando que todas as demissões obrigatoriamente deverão ser justificadas.
A ação referente à convenção 158 da OIT aguarda julgamento há mais de 25 anos. Em razão de modificação no regimento interno do STF pode fazer com que ela seja julgada na primeira metade deste ano.
Nesse sentido, os ministros julgarão, e apenas isso, se a convenção 158 da OIT deverá ter sua aplicação autorizada pelo Congresso. Não haverá julgamento envolvendo o Poder Potestativo das empresas assegurado constitucionalmente.
Na hipótese de decidirem pela inconstitucionalidade, estaremos diante do positivismo judicial, vedado pela Constituição Federal, gerando novos litígios na esfera trabalhista.
Fonte: Juliana Cerullo, Advogada e Líder da Área Trabalhista do RONALDO MARTINS & Advogados Isaura Laselva