Muito se discute no Judiciário a possibilidade de penhora por dívidas contraídas por pessoas físicas, sob o fundamento da impenhorabilidade do salário, como garantia delas. Agora, estamos próximos de uma definição.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, que tratam da possibilidade de penhora de parte do salário de devedor por dívida não alimentar. Os recursos, de relatoria do ministro Raul Araújo, serão julgados no Tema 1.230.
O tribunal vai analisar a tese que definirá o “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos”.
Recentemente, em abril de 2023, no julgamento do REsp 1.874.222/DF, o STJ viabilizou, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários-mínimos, desde que seja preservado valor que assegure sua subsistência digna.
Agora, a Corte Especial objetiva colocar fim à discussão, com o julgamento sob o rito de recursos repetitivos, determinando a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a questão nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
Fica aqui um alerta aos devedores pessoas físicas!