Acaba de ser promulgada a Lei Complementar nº 182 (01/06/2021) que institui o marco legal das Startups e o empreendedorismo inovador, trazendo diretrizes para a atuação da administração pública, medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, disciplinando, ainda, a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Entre os aspectos de maior relevância, vale observar o enquadramento das empresas na categoria Startups, o montante de receita bruta de até R$ 16.000.000.00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada e com até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ.
A inovação compreende, também, a figura do investidor-anjo, que é o investidor que não é considerado sócio nem tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não responde por qualquer obrigação da empresa e é remunerado por seus aportes, bem como a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório) que refere-se ao conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
O texto abrange, ainda, a modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Pela medida, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.