O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST surgiu para corrigir uma importante distorção do sistema de substituição tributária (ST).
Originalmente, a ST foi pensada para simplificar as atividades dos contribuintes e do Fisco. Com ela, a cobrança do ICMS devido por toda a cadeia seria antecipada e centralizada, com o pagamento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) baseado no preço final ao consumidor estimado.
Contudo, devido à diferença entre o preço final ao consumidor e o valor utilizado no cálculo do ICMS-ST, os contribuintes necessitam complementar o imposto pago sempre que o preço final supera o preço estimado, o que aumenta a burocracia para os varejistas. Por outro lado, os contribuintes podem solicitar o ressarcimento de parte do ICMS-ST quando o preço final é menor que o previsto, o que se traduz também em aumento de burocracia para a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Ao aderir ao ROT-ST, as empresas ficam livres da obrigação de complementar o imposto e, em contrapartida, abrem mão da possibilidade de ressarcimento. Com isso, reduz-se a burocracia tanto para os contribuintes quanto para o Fisco e a ST volta a cumprir com seu objetivo de simplificar os procedimentos de pagamento de impostos pelos contribuintes e de arrecadação pela administração tributária.
ADESÃO AO ROT-ST
Qualquer contribuinte que atue como varejista poderá aderir ao ROT-SP. Por isso, os atacadistas que atuam em operações de varejo também têm direito ao regime, em relação a essas operações.
Importante destacar que o credenciamento ao ROT-ST vale para todos os estabelecimentos do contribuinte em território paulista e que, uma vez credenciado, o contribuinte apenas poderá renunciar ao regime após 12 meses.
Caso renuncie ao ROT-ST, ou venha a ser descredenciada de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a empresa somente poderá solicitar nova adesão após decorrido o prazo de 12 meses.
ATENÇÃO: A funcionalidade de adesão ao ROT-SP está em operação desde 10/11/2021 (artigo 4º da Portaria CAT 25/2021) no endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC.
Microempreendedor Individual – MEI
Está automaticamente credenciado no ROT-ST desde 1º de agosto de 2021, com adesão retroativa a 15/01/2021*. Pode renunciar ao regime até 30 de novembro, no sistema e-Ressarcimento.
Optante do Simples Nacional – SN
Será credenciado no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, com adesão retroativa a 15/01/2021* . Também pode renunciar ao regime até 30 de novembro, no sistema e-Ressarcimento.
Empresa do Regime Periódico de Apuração – RPA
Deve solicitar seu credenciamento ao ROT-ST, no sistema e-Ressarcimento. Caso tenha interesse na adesão retroativa a 15/01/2021, deve efetuar a solicitação no sistema até o dia 30/11/2021*.
* – A adesão retroativa apenas é permitida aos contribuintes que não tenham pedido ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021.
BASE LEGAL
PORTARIA CAT 42/2018
Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado
PORTARIA CAT 25/2021
Dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no artigo 265 do RICMS
PORTARIA CAT 79/2021
Altera a Portaria CAT 42/18, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto
PORTARIA CAT 80/2021
Altera a Portaria CAT 25/21, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação
Fonte: SEFAZ SP