A primeira tese sob a “transação tributária do contencioso” consta do programa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal permitindo pessoas físicas e jurídicas encerrarem pendências tributárias com a União, além de desconto sobre o valor principal devido. Trata-se da discussão da incidência da contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Assim, os débitos relativos à PLR poderão ser objeto de transação tributária entre o período de 01.06.21 até 31.08.2021.
As regras e condições constam do Edital 11/2021, publicado em 18.05 pela Procuraria da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil. Conheça as regras!
Débitos objeto da transação:
Débitos de pessoas naturais ou jurídicas que tratam sobre a incidência contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 que se encontram em discussão administrativa ou judicial até a data da publicação do referido edital referentes à:
- PLR de empregados
- PLR de não empregados (contribuintes individuais – diretores estatutários).
Condições:
A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data da publicação do Edital, de:
- Inscrição em Dívida Ativa;
- Ação judicial;
- Embargos à Execução Fiscal ou
- Reclamação ou Recurso Administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Débitos inscritos ou não em Dívida Ativa de qualquer valor, até a data limite para adesão estão abrangidos pelo programa, inclusive os que estão com exigibilidade suspensa.
Prazo
Formalização a partir de 01.06.21 às 23h59m59s de 31.08.21, horário de Brasília.
Demais condicionantes
- Confissão irrevogável e irretratável de ser devedor dos débitos em questão na condição de contribuinte ou responsável tributário;
- Desistência e renúncia do direito de discussão e alegações referentes aos débitos objeto da transação;
- A adesão não autoriza a restituição ou compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual o aderente tenha optado antes da celebração da transação;
- Os depósitos judiciais devem ser integralmente convertidos em renda e apenas o saldo remanescente do débito será objeto da transação;
- A adesão não permite a liberação de gravame de bens, a qual ocorrerá apenas após a quitação integral
- O levantamento de garantias em inscrições garantidas somente será autorizado quanto inteiramente liquidado o acordo e desde que não existam outros débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Condições de pagamento
- Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
- Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
- Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
O valor mínimo da parcela será de R$ 100 para pessoas físicas e R$ 500 para pessoas jurídicas. O pagamento dos débitos junto à Receita deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028. A adesão referente a processos com débitos junto à Receita Federal deve ser realizada pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC), disponível no site do órgão em www.gov.br/receitafederal. Para as pessoas ou empresas com débitos inscritos em Dívida Ativa da União, a adesão deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE, disponível no site da PGFN em www.gov.br/pgfn.
O RONALDO MARTINS & Advogados conta com uma equipe especializada no tema e apta a sanar todas as dúvidas existentes.