Ministros aplicaram jurisprudência pacificada no tribunal: cabe à legislação municipal decidir quem paga o IPTU
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram, por unanimidade, que o proprietário de imóvel objeto de usufruto é responsável solidário pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Os magistrados deram provimento ao recurso do município de São José do Rio Preto.
No usufruto, embora uma pessoa seja proprietária do imóvel, é outra (o usufrutuário) que tem o direito à posse, à administração e também aos frutos desse bem, incluindo rendas de aluguel, caso opte por não morar no imóvel.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu que apenas o usufrutuário deveria ser responsabilizado pelo imóvel. No STJ, no entanto, os ministros decidiram que o proprietário (chamado de nu-proprietário, quando há usufruto) também responde pelo pagamento do IPTU, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo esse dispositivo, o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
No julgamento de (14/6), a 1ª Turma do STJ aplicou a jurisprudência já pacificada no tribunal, segundo a qual cabe à legislação municipal estabelecer quem paga o IPTU.
Em julgamento concluído em 2019, em sede de recurso repetitivo (Tema 122), o STJ fixou a seguinte tese:
“1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Fonte: Jota