A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou um ex-sócio de responder pela dívida da empresa. Ele era detentor de apenas uma entre 46,48 milhões de cotas. Os ministros entenderam, por maioria de votos, que só poderia ser responsabilizado se tivesse ficado comprovado que ele exerceu, efetivamente, atividade de gestor.
O caso chegou ao STJ em recurso do ex-sócio contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que o responsabilizou por dívida da Inpar Empreendimento Imobiliário – por meio da chamada “desconsideração da personalidade jurídica”.
No recurso, ele alegou que não integra o quadro social da empresa desde janeiro de 2015 e que possuía menos de 0,0001% do capital social.
O credor, por sua vez, argumentou que ele era sócio direto da Inpar e também diretor da João Fortes Engenharia, do mesmo grupo. “Não há dúvida de que esteve umbilicalmente ligado aos fatos que redundaram na condenação da Inpar no processo originário”, diz o credor. Ele acrescenta que o ex-sócio era “figura mestre na condução das empresas e certamente lucrou com as acertadas decisões que tomou”.
Ainda de acordo com o credor, o patrimônio da empresa foi reduzido, de forma indevida, de R$ 47 milhões para R$ 0,59. E destacou que, com a responsabilização do ex-sócio, foi feito bloqueio de contas no valor total de R$ 57,5 mil.
Por três votos, porém, a responsabilização do ex-sócio foi afastada. Prevaleceu o voto do ministro Villas Bôas Cueva (REsp 1900843). O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia negado o pedido e ficou vencido.
Para a ministra Nancy Andrighi, o caso deveria voltar para a segunda instância se manifestar sobre a alegação de que o ex-sócio exerceu atividade de gestão. Ela disse ter ficado impressionada com o fato de nem o primeiro grau nem o TJDF terem analisado as alegações do credor de que o ex-sócio se manteve no comando da sociedade empresária com “alto poder de gerência e gestão”.
O ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu, porém, que haveria um risco em devolver o processo para a segunda instância e o tribunal aceitar a alegação de que ele exercia gestão, sem provas apresentadas, e depois, no STJ, a turma não poder voltar a analisar o assunto – em razão de não poder reexaminar provas.
Se usarem essa expressão que o autor da ação usou, que ele ‘tinha poder de gestão’, porque ele era o líder da organização empresarial, não da SPE [Sociedade de Propósito Específico], o caso vai voltar e vamos chancelar [por não poder reexaminar provas, com base na Súmula nº 7]”, afirmou, acrescentando que se o sócio era detentor de uma das 46,4 milhões de cotas da sociedade, não teria poder de decisão.
Com a decisão de não enviar de volta o processo ao TJDF, preveleceu o voto de Cueva. Ele defendeu que a desconsideração até pode atingir o sócio que, formalmente, não figura como administrador, mas exige a comprovação da presença de indícios de que ele contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de gestão. Para o ministro, o ex-sócio, no caso, não desempenhou atividade de gestão.
Ainda segundo Cueva, como primeira e segunda instâncias não analisaram a alegação de que o ex-sócio, detentor de uma entre 46.481.297 cotas, se manteve no comando da empresa, com alto poder de gerência e gestão, não haveria como responsabilizá-lo pessoalmente pela dívida exigida.
Com a decisão, o credor pode agora apresentar recurso na própria turma para pedir esclarecimentos ou apontar omissões (embargos de declaração) ou recorrer à 2ª Seção, se houver precedente sobre o assunto julgado em sentido contrário.
Fonte: Valor Econômico