O devedor que é alvo de execução tem legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que defere o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas das quais é sócio.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que um particular aponte a falta dos requisitos para que a execução alcance o patrimônio de duas empresas da qual é sócio.
O caso trata de desconsideração da personalidade jurídica, teoria que foi criada para evitar o prejuízo de credores de uma empresa, na hipótese de ela transferir seu patrimônio aos sócios, que em princípio não seriam alcançados pela dívida. O Código de Processo Civil de 2015 previu um incidente processual específico com essa finalidade.
Paralelamente, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir o caminho inverso: a responsabilização da empresa pela dívida do sócio, quando houver indícios que o devedor está usando-a para ocultar patrimônio que poderia quitar as obrigações.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, no caso concreto, foi deferida nos autos de cumprimento de sentença contra o devedor. Ele interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal apontou que ele não tem legitimidade, nem interesse.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, é justo que o devedor possa impugnar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, já que isso vai influir inclusive na própria existência da empresa, pelo impacto na relação entre ele e os demais sócios.
Essa interpretação desafia a literalidade da lei, segundo a qual só a parte cujo patrimônio será alcançado pela desconsideração é que integra o polo passivo da ação. Logo, seria também a única habilitada a recorrer da decisão que defere o pedido do credor.
Apesar disso, a jurisprudência tem entendido que o interesse recursal da empresa alvo da desconsideração da personalidade jurídica é excepcional e pode ser exercido para defesa do seu patrimônio moral, da honra objetiva, do bom nome, ou seja, da proteção da sua personalidade.
Fonte: Conjur