Importante decisão judicial que amplia a proteção, no caso, indireta do consumidor, ao reconhecer que os lojistas que operam nas plataformas de marketplace possam discutir questões relacionadas com a venda de produtos.
Decisão do TJSP estabelece como relação de consumo havida entre lojista e marketplace.
Em decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis, a qual fora ratificada pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi considerada como de consumo a relação entre lojista e marketplace, sendo adotada, para tanto, a teoria finalista mitigada para pessoa física ou jurídica que não figure como destinatária final do produto ou serviço, quando se encontrar em condição de vulnerabilidade perante o fornecedor.
No caso em questão, uma lojista que utiliza os serviços do Mercado Pago para venda de seus produtos, propôs ação em face do marketplace, sob a alegação de que sofreu invasão e bloqueio em sua conta, ocasião em que o invasor realizou a troca de senha e dados, efetuando diversos saques e pagamentos. Ressalta que a plataforma fora morosa na adoção de medidas inibitórias, agindo apenas após dois dias, oportunidade em que bloqueou a conta. Prosseguiu a lojista afirmando que somente após um mês de toda a problemática, recebeu um depósito na quantia de R$10.291,00, montante este que não corresponde a 1/3 do prejuízo sofrido.
A ação fora julgada procedente, reconhecendo a relação de consumo havida entre as partes, “já que o autor é usuário do serviço de Mercado Livre e Mercado Pago, na condição de prestador de serviço perante os terceiros que adquirem seus produtos, com relação às rés, há patente hipossuficiência processual e material, notadamente, quanto à disparidade quanto às informações das ocorrências e segurança do sistema, evidenciando-se assimetria na relação jurídica firmada.”
Maiores informações podem ser obtidas com a Dra. Beatricce Martuscelli Motta, tel. (11) 99123-4671 ou (beatricce.martuscelli@ronaldomartins.adv.br), Área Cível do RONALDO MARTINS & Advogados