Incide o princípio da insignificância em casos de sonegação de tributos estaduais quando há lei local no mesmo sentido da lei federal, o que ocorre no estado de São Paulo.
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o trancamento de uma ação penal contra um empresário de Campinas acusado de sonegar cerca de R$ 10,7 mil em ICMS. A decisão se deu por unanimidade.
O relator, desembargador Vico Mañas, citou precedente das cortes superiores de que se aplica o princípio da insignificância em relação à sonegação de tributos federais inferiores aos montantes executados pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/02. Atualmente, o valor de parâmetro é de R$ 20 mil.
No caso dos autos, conforme Mañas, a questão a ser respondida é se o mesmo raciocínio valeria para tributos estaduais, como o ICMS, e se deveria ser considerado apenas o valor inicial do débito, sem juros, multas e correção.
“Quanto à primeira dúvida, o entendimento do STJ é claro no sentido de que é possível aplicar a mesma compreensão para tributos estaduais”, afirmou o relator, destacando que o STJ condiciona a aplicação da insignificância em sonegação de tributos estaduais à existência de normal local.
Em São Paulo, há a Lei Estadual 14.272/2010 que, segundo Mañas, “atende a condicionante, estipulada pela jurisprudência do STJ, para incidência analógica da insignificância penal em crimes tributários na esfera estadual”. A norma permite a não propositura de ação caso a dívida seja inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
“Em consulta ao site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de SP, verificou-se que o valor unitário atual da Ufesp é de R$ 29,09. Logo, o artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010 possibilita que dívidas fiscais de até R$ 34.908 não sejam cobradas judicialmente. Tal é o limite aquém do qual pode ser reconhecida a bagatela na esfera estadual de SP, portanto, como admitido pelo STJ”, disse Mañas.
Além disso, novamente com base em entendimento do STJ, o relator disse que o valor a ser considerado é somente o inicial do débito, livre de multa, juros e correção. Como a dívida do paciente é de R$ 10,7 mil, abaixo do previsto na Lei Estadual 14.272/2010, Mañas concluiu pela falta de justa causa para a persecução criminal, caracterizada a insignificância penal da conduta.
2193888-65.2021.8.26.0000
Fonte: Conjur