As incorporadoras ganharam dois importantes precedentes contra a cobrança do IPTU Predial antes da expedição do Habite-se – documento que atesta a conclusão e a regularidade de uma obra.
As decisões foram proferidas pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Distrito Federal (TJDF). Com esses entendimentos divergentes em relação a outros tribunais, em especial o de São Paulo, a questão agora poderá ser levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No TJSP, há decisões contrárias aos contribuintes nas três câmaras que podem julgar o tema – 14ª, 15ª e 18ª. A discussão é relevante para as incorporadoras. No município de São Paulo, por exemplo, o IPTU Predial é de 1% do valor venal do empreendimento.
O caso de Santa Catarina foi julgado pela 5ª Câmara de Direito Público. Os desembargadores analisaram recurso do município de Blumenau contra sentença obtida por uma contribuinte. No pedido, a prefeitura alega que a finalidade do Habite-se não pode ser confundida com o fato gerador do IPTU. Para o município, a ocorrência do fato gerador do imposto ocorre com a conclusão da obra e independentemente da expedição do documento.
Na decisão, a relatora, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, diz que, no caso, o indeferimento do Habite-se justificou-se por diversas irregularidades no imóvel, como o sistema de segurança contra incêndios, de forma que “não está apto à habitação” Assim, acrescenta, não está preenchido o requisito do parágrafo único do artigo 238 da Lei Complementar nº 632, de 2007, porque não há “construção que possa servir à habitação, uso ou recreio”, o que leva à conclusão de que não é possível a incidência do IPTU.
A decisão transitou em julgado no dia 25 de novembro (processo nº 0300016-47.2019.8.24.0008) No acórdão, a desembargadora cita mais uma decisão recente, de agosto de 2021, da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC.
No caso, os desembargadores foram unânimes contra a cobrança do IPTU antes da emissão do Habite-se pelo município de Araranguá, em Santa Catarina (processo nº 5003804-35.2020.8.24.0004). No TJDF, a decisão é da 2ª Turma Cível.
Os desembargadores, de forma unânime, negaram a cobrança de IPTU Predial pelo Distrito Federal de um imóvel ainda sem o documento (acórdão nº 1241633).
Em nota, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo informa que “existe, na legislação municipal, dispositivo que determina com precisão o momento no qual a obra deve ser presumidamente concluída” – artigo 9º da Lei nº 15.406/2011. Dessa maneira, acrescenta, “o momento que deve ser considerado como o termo inicial da incidência do imposto não é aquele da data da emissão do Certificado de Conclusão da Obra ou da data da emissão do Habite-se, mas sim o da data da finalização da obra, informada para elaboração desse certificado”.
A secretaria ainda afirma que, “no entender do Tribunal de Justiça de São Paulo, “pouco importa a data da concessão do Habite-se, já que a legislação municipal fixa outro momento para a caracterização do fato gerador, sendo que aquele documento em nada se relaciona com o lançamento tributário e/ou o fato gerador do imposto: cuida-se de documento que apenas demonstra a regularidade da construção”.
Procurados pelo Valor, Blumenau e o Distrito Federal não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico