Em plenário virtual, os ministros do STF decidiram, por 8 votos a 2, que as indenizações por danos morais trabalhistas não estão restritas ao valor estabelecido na CLT. Isso significa que os juízes utilizarão os critérios definidos em lei apenas como parâmetro, permitindo que as condenações possam ser arbitradas em valores superiores.
O artigo 223-G da CLT estabelece os parâmetros para o arbitramento das condenações por danos morais, utilizando como critério a classificação das ofensas em leve (até três vezes o último salário), média (até cinco vezes), grave (até 20 vezes) ou gravíssima (até 50 vezes).
Esses dispositivos foram alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) propostas pela Anamatra – Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ADIN 6.050), pelo Conselho Federal da OAB (ADIN 6.069) e pela CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (Adin 6.082).
Recentemente, decidiu-se que é constitucional o tabelamento para fixação do valor da indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, os valores estabelecidos na lei não devem ser interpretados como um limite máximo, mas apenas como um parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, permitindo que o juiz determine o pagamento de quantias superiores, desde que devidamente justificadas.
Portanto, o juízo ao determinar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não estará restrito ao que está previsto na lei. A lei serve como direcionamento para a decisão, mas não impõe uma limitação.
Diante das divergentes decisões judiciais no país, a “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017), ao estabelecer esses indicadores e referenciais, buscou garantir, na medida do possível, um tratamento equitativo para empregadores e empregados.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a fixação prévia e abstrata dos valores de indenização por dano extrapatrimonial através de um modelo legislativo que retire totalmente do juiz a sua discricionariedade, transformando-o em um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto (1).
No entanto, isso não significa a proibição de métodos que auxiliem, a partir de critérios objetivos de interpretação, na quantificação do dano, desde que capazes de orientar o convencimento fundamentado do magistrado.
Além disso, na ausência de regulamentação específica na legislação trabalhista, é possível utilizar o Código Civil (Título IX) de forma supletiva no âmbito das relações de trabalho, desde que não haja contradição com o regime previsto na CLT.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que: (i) as redações conferidas aos artigos 223-A e 223-B, ambos da CLT (2), não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano reflexo no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado de acordo com a legislação civil; e (ii) os critérios de quantificação da reparação por danos extrapatrimonial previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT, devem ser observados pelo juiz como orientação para fundamentar a decisão judicial, sendo constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos estabelecidos nos incisos I a IV do § 1º do artigo 223-G, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade (3).
Dessa forma, a gestão de pessoas deve ser realizada com cuidado redobrado, uma vez que as demandas que discutem o dano moral podem resultar em custos elevados para as empresas.
Dra. Juliana Cerullo, (juliana.cerullo@ronaldomartins.adv.br), tel. (11) 99967-3638, Área Trabalhista do RONALDO MARTINS & Advogados.