Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento
Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre a demanda contratada de energia elétrica. Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento, nos termos do artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003; e do artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002, que tratam da possibilidade de tomada de créditos sobre energia elétrica no regime não-cumulativo da Cofins e do PIS.
O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Rosaldo Trevisan. A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor do creditamento, mas a divergência aberta por Trevisan venceu.
O conselheiro afirmou que havia pedido vista do processo por se tratar de tema que gera muita discussão no Carf. Nesta quarta, ele disse que decidiu manter o voto de quando integrava a turma ordinária, contrário ao creditamento.
“Nas turmas ordinárias, essas votações sobre energia elétrica contratada versus consumida têm sido decididas por maioria ou até por unanimidade. Na Câmara Superior, o tema vinha sendo decidido por [voto de] qualidade. Mantenho o posicionamento que tinha na turma ordinária. Se a energia elétrica fosse insumo, a pergunta que eu faria para o legislador é: por que colocou um inciso sobre energia elétrica [nas leis 10.637 e 10.833]?”, afirmou o julgador.
As leis que tratam do regime não cumulativo do PIS e da Cofins falam da possibilidade de aproveitar créditos sobre a “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica” (artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003 e artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002).
A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, entendeu que o creditamento sobre a energia elétrica contratada deve ser permitido, uma vez que esse gasto é incluído na fatura da energia elétrica e tem caráter obrigatório. Porém, o voto da relatora foi acompanhado apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran.
No mesmo processo, por unanimidade, os conselheiros permitiram ao contribuinte aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre gastos com o frete para transporte de leite in natura. Os conselheiros entenderam que, embora não haja tributação sobre o leite in natura, o frete do produto é tributado, gerando, portanto, direito ao crédito.
O resultado do julgamento foi aplicado aos processos 10183.904628/2016-12; 10183.904631/2016-28 e 10183.904629/2016-59, envolvendo o mesmo contribuinte e a mesma discussão.
O processo é o 10183.904627/2016-60.
Fonte: JOTA