Em 23 de agosto foi publicada a Lei nº 14.651 trazendo alterações no Decreto-Lei nº 1.455/76 e nas Leis nºs 10.833/03 e 14.286/21, para dispor sobre a aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
A novidade é a previsão da dupla instância recursal para os casos sujeitos à pena de perdimento vez que, até a sua edição, os processos em que aplicada a penalidade eram julgados em instância única, sem possibilidade de recurso à instância superior.
Lavrado o auto de infração por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e apresentada a Impugnação o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância e havendo decisão desfavorável ao interessado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo.
O julgamento em segunda instância foi atribuído ao Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), formado por Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), com jurisdição nacional e competência exclusiva para atuar na atividade de forma independente à autoridade aduaneira.
Está assegurado, portanto, o prazo de 20 (vinte) dias para impugnação da decisão do auditor fiscal, porém, há hipóteses em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente após a apreensão quando se tratar de:
- a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
- b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou
- c) cigarros e outros derivados do tabaco.
A recente Portaria Normativa expedida pelo Ministério da Fazenda, Portaria MF nº 1005 de 28/08/2023 dispõe sobre o rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de perdimento de mercadoria, de veículo e de moeda.
Em síntese, em primeira instância, o julgamento será realizado, de forma monocrática, por auditor fiscal integrante da Equipe Nacional de Julgamento (Enaj). Em segunda instância, pelas Câmaras Recursais, encerrando a discussão da matéria na esfera administrativa.
Apesar da nova legislação sinalizar como uma benesse ao autuado pela possibilidade do exercício amplo à defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente no artigo 5º, LV da Constituição Federal, não nos parece que haverá imparcialidade e independência trazendo segurança jurídica em um tema tão sensível, vez que a decisão final será dada pelo colegiado dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, continuando adstrita ao próprio órgão fazendário aplicador da pena.
Dra. Fabíola Paes de Almeida Ragazzo, (fabiola.ragazzo@ronaldomartins.adv.br), tel. (11) 99968-5948, Área Tributária e Consultora do RONALDO MARTINS & Advogados.