São vários os motivos que estão levando os brasileiros a investir suas economias no exterior. Alguns fazem como um plano de aposentadoria, outros com a proposta de proteger o patrimônio e outros ainda para gerar novas receitas. Pesquisas feitas por empresas que atuam no ramo imobiliário, mostraram 30% dos imóveis adquiridos por brasileiros, principalmente na Flórida, foram feitas por compradores de seu primeiro imóvel no exterior. Os benefícios eleitos pelos investidores são: moeda forte e possibilidade de aplicação num ambiente mais competitivo e favorável para a realização de negócios, além de uma menor taxa de risco.
Para o Head de Tributação Internacional e Planejamento Patrimonial, Rodrigo Martins, do escritório Ronaldo Martins & Advogados, unidade de Miami, os investimentos nos Estados Unidos, um dos endereços preferidos pelos brasileiros, são uma boa oportunidade, mas é preciso ter cautela e atenção ao planejamento tributário de toda a operação.
Os investimentos podem ser feitos na pessoa física ou na jurídica, mas para isso é preciso avaliar cada cenário. Segundo Rodrigo Martins, na pessoa física – deixando de lado discussões correntes como as MPs 1.171/1.172 iniciais e agora o PL 4.173/2023 apresentado pelo Executivo ao Congresso, quando foram apresentadas novas tentativas de alteração à regra fiscal para os investimentos de pessoas físicas no exterior – adotando-se o uso de uma companhia Offshore como veículo de investimento, obtém-se o diferimento fiscal até que ocorra uma distribuição de lucros e dividendos da companhia Offshore para a pessoa física, o que não só simplifica o controle, mas também o momento de apuração e cálculo do imposto devido – Regime de Caixa. Já no caso de investimentos efetuados por pessoas jurídicas, todos seus investimentos devem ser reconhecidos e registrados contabilmente no Brasil, e ainda que o investimento seja feito exatamente da mesma forma que acima através do uso de uma companhia Offshore como veículo, por conta da equivalência patrimonial, os resultados dessa controlada terão de ser reconhecidos contabilmente na companhia brasileira e, com isso sujeitos à tributação sobre a renda. Em termos do imposto em si, considerando os cenários acima, as alíquotas de Imposto de Renda também divergem, podendo chegar nos rendimentos da pessoa física a uma alíquota de 27.5% e no caso das pessoas jurídicas a 34%.
Outro ponto a ser considerado são os eventuais impactos sucessórios pela não adoção do planejamento apropriado e o custo tributário sobre venda de imóveis por estrangeiros. O imposto sucessório dos Estados Unidos, também conhecido como “estate tax”, é um tributo federal sobre a transferência de propriedades de uma pessoa falecida. A forma como o imposto sucessório incide sobre estrangeiros não residentes difere daquela de cidadãos e residentes dos EUA. “Os aspectos sucessórios sempre devem ser observados sob o espectro mais amplo, levando em consideração a legislação brasileira, pois é esta que a maioria dos investidores brasileiros estão sujeitos por residirem no Brasil. Também é importante considerar o que dispõe a legislação do país onde o investimento estiver sendo feito, pois podem existir tratamentos específicos que impactam investidores estrangeiros como é o caso dos EUA. É importante observar eventuais conflitos de legislação e, onde possível, a existência de Acordo para Evitar a Bitributação (Brasil e EUA, por exemplo, não possuem entre si). Por isso, quando da elaboração dos planejamentos patrimoniais e sucessórios, a utilização de soluções como Companhias Holdings, Companhias Offshore, Testamentos e Trusts acontecem com frequência, mas sempre no caso a caso, pois não existe uma receita pronta que atenda às necessidades e características dos clientes de uma mesma forma”, enfatiza Rodrigo Martins.