Entendimento é distinto do tomado pela 1ª Turma, que negou a possibilidade de cobrança concomitante
Por unanimidade, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram manter a concomitância da multa de ofício e da penalidade por ausência de estimativas mensais da empresa Metso Outotec Brasil Indústria e Comércio Ltda.
Os processos são o 16024.720004/2017-26 e o 10855.724086/2013-95.
Em sua defesa, a contribuinte defendeu que a súmula 105 do Carf proíbe a cobrança. O texto define que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.
Para os conselheiros, entretanto, o entendimento da súmula foi derrubado após a queda da lei que a embasa.
O entendimento é distinto do tomado pela 1ª Turma da Câmara Superior, que negou a possibilidade de cobrança concomitante das multas isolada e de ofício, por voto de qualidade, no início de outubro.
No mesmo processo, os conselheiros não conheceram a discussão sobre limites da coisa julgada em relação a tributos recolhidos de forma continuada. Assim, manteve-se a decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, que julgou que a empresa deverá pagar Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo com decisão transitada em julgado dispensando o pagamento.
No julgamento dos recursos extraordinários (RE) 955227 e 949297 (Tema 881), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. O tema ainda está pendente de análise de embargos de declaração.
Fonte: JOTA