Programa de autorregularização incentivada permite quitar débitos tributários sem o pagamento multas
Começa na sexta-feira (5/1) o prazo para os contribuintes que estão em dívida com a Receita Federal se inscreverem no programa de autorregularização incentivada de tributos. O prazo para adesão vai até o dia 1 de abril.
Criado pela Lei 14.740, de novembro de 2023, o programa permite que os cidadãos paguem somente o valor principal da dívida, sem necessidade de pagamento de multas de mora e de ofício e dos juros de mora. Como entrada, será preciso pagar 50% da dívida, o valor restante poderá ser parcelado em até 48 vezes.
Para aderir, é preciso fazer um pedido no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “Legislação e Processo”, usando o serviço “Requerimentos Web”. Se a solicitação for aceita, a Receita irá considerar que houve uma confissão extrajudicial e irrevogável da dívida.
As regras estabelecem que participantes que deixarem de pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas serão excluídos do parcelamento. Também serão excluídos aqueles que forem inadimplentes no pagamento de uma parcela, estando todas as demais pagas.
Previsto para a terça-feira (2/1), o lançamento foi adiado por problemas técnicos da Receita Federal. Segundo o comunicado, esse atraso não afeta os incentivos que os contribuintes podem conseguir com a regularização.
Quem pode participar
A regulamentação do programa permite a autorregularização de débitos com a Receita Federal que não tenham sido confessados pelo devedor até 30 de novembro de 2023, mesmo nos casos em que a Receita tenha começado a fiscalização.
Também podem ser incluídas dívidas constituídas e confessadas entre 30 de novembro de 2023 e 1 de abril de 2024.
A medida, no entanto, não abrange dívidas ativas com a União (quando o débito é cobrado na Justiça pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional). Também estão excluídas as dívidas do Simples Nacional.
Regras
A iniciativa prevê que o contribuinte poderá abater créditos tributários da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que limitados a 50% da dívida consolidada. Também será possível abater créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
A instrução normativa do programa também determina ainda que a redução das multas e dos juros não será computada na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL, do Programa de Integração Social (PIS), do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Fonte: JOTA