Como é de conhecimento geral, muitas empresas, dentro da política da Gestão Tributária Eficiente (GTE), apuram e aprovam pagamento dos Juros sobre Capital Próprio. Nesse sentido, referidos valores são deduzidos na apuração do lucro tributável, reduzindo o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IPRJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, algumas empresas, e até por decisão gerencial, não apuraram nem utilizarão os juros sobre o capital próprio.
Aquelas que decidiram utilizá-los, envolvendo períodos passados, estavam sujeitas a uma contingência tributária, haja vista que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vinha consolidando a posição da Receita Federal do Brasil no sentido de vedar a apuração retroativa, ou seja, para exercícios passados.
Agora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1950577/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, interposto pela União (Fazenda Nacional), decidiu que a legislação, notadamente, o art. 9º, da Lei n. 9.429/95, não impõe limitação temporal para a dedução de Juros sobre Capital Próprio referentes a exercícios anteriores.
A decisão tomou como base alguns precedentes, dentre eles o Recurso Especial nº 1.946.363, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, que firma o seguinte entendimento:
“[…] o pagamento de juros sobre capital próprio referente a exercícios anteriores não representa burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, tomando por base as contas do patrimônio líquido daqueles períodos com base na variação ‘pro rata die’ da TJLP sobre o patrimônio líquido de cada ano, o pagamento seja limitado ao valor correspondente a 50% do lucro líquido em que se dá o pagamento ou a 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros”.
Fonte: Ronaldo Martins & Advogados – Resp 1950577/SP