Ao reconhecer a licitude de qualquer forma de terceirização, o Supremo Tribunal Federal não excluiu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Com essa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade de um banco pela condenação decorrente de discriminação e violência psicológica contra empregadas grávidas praticadas por uma prestadora de serviços de Pouso Alegre (MG). Nessa situação, se empresa terceirizada não pagar a indenização por danos morais coletivos, a instituição financeira deverá fazê-lo.
Em uma ação civil pública ajuizada em 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou que foi informado por uma vara do Trabalho de Pouso Alegre de que duas empresas prestadoras de serviços ao banco haviam sido condenadas em ações trabalhistas de 2012 e 2013 porque as empregadas eram punidas e assediadas moralmente por engravidarem.
De acordo com depoimentos, elas foram ameaçadas de transferência para a central de telemarketing, onde as comissões eram menores. Além de serem transferidas, elas passaram a ser tratadas de forma mais ríspida por uma sócia de uma das empresas terceirizadas, que não deixava que se alimentassem fora do intervalo de almoço e questionava as idas ao banheiro, batendo na porta com frequência. Uma testemunha relatou que a empresária chegou a dizer a uma das gestantes que “ela ficaria feia, com o corpo deformado e o ‘peito caído’”.
Ao defender a indenização por danos morais coletivos, o MPT ressaltou que a ilegalidade praticada pelas empresas tem dimensão coletiva, pois a estratégia baseada em violência psicológica para forçar as gestantes a desistirem do emprego não prejudica apenas as pessoas diretamente envolvidas, mas também as que desejarem engravidar.
Prejuízo à sociedade
Em 2016, o juízo de primeiro grau considerou que o comportamento das empresas havia causado prejuízos a toda a sociedade ao menosprezar a condição de um grupo (de mulheres grávidas) e prejudicar seu desenvolvimento profissional. Essa conduta inibiria o planejamento de outras mulheres que poderiam querer engravidar, diante das ameaças de transferência para um setor com remuneração menor.
Diante das provas apresentadas, o juízo condenou as empresas a pagarem compensação por danos morais coletivos de R$ 30 mil, e proibiu as rés de continuar a prática. A sentença também considerou ilícita a terceirização e reconheceu a responsabilidade solidária do banco por todas as verbas decorrentes da condenação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
No exame do recurso de revista, a 2ª Turma do TST reconheceu a licitude da terceirização, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, mas manteve a condenação dos tomadores de serviço. Segundo a relatora, a tese vinculante do STF sobre a licitude de todas as formas de terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 10749-17.2015.5.03.0075
Fonte: CONJUR