PERGUNTAS E RESPOSTAS
- Como se dará a reoneração da folha a partir de 2025 e por quanto tempo o regime substitutivo ficará vigente?
A reoneração gradual da folha de pagamento será aplicada de forma cumulativa tanto sobre a receita bruta das empresas quanto sobre a folha de salários de 2025 até 2027.
Portanto o regime substitutivo parcial será mantido por 3 (três) anos, com sua extinção em 2028.
2. Quais setores poderão optar pelo regime substitutivo parcial?
Ficaram mantidos os 17 setores já previstos na Lei nº 12.546/11:
Serviços de TI e TIC, Obras de construção civil, Obras de infraestrutura, Call center, Transporte coletivo rodoviário de passageiros, Transporte ferroviário de passageiros, Transporte metroviário de passageiros, Carnes em geral e peixes, Empresas jornalísticas e de radiodifusão, Transporte rodoviário de cargas, Vestuário usado, Calçados, Vans e ônibus, Caminhões especiais, Vestuário e materiais têxteis, Couros, Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica.
3 . Quando a empresa deve fazer a opção pelo regime substitutivo?
Como se trata de uma faculdade, a empresa fará opção em janeiro de cada ano ou na primeira competência subsequente para a qual haja receita apurada, sendo irretratável para o restante do ano.
Portanto, a opção ou não pela desoneração, a partir de 2025, se dará em relação à competência de janeiro, recolhimento em 20 de fevereiro.
4 . Quais proporções das alíquotas de CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) e CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) deverão ser recolhidas?
A tabela que contempla as alíquotas de transição e a base de cálculo pode ser conferida em:
https://ronlink.ronaldomartins.adv.br/cl/PSlco/-R/2346/JXaiE-SfvS/BO5X/JgwASSBLHd1/5
5. Quais as condições para usufruir do regime substitutivo parcial?
Firmar termo de compromisso para manutenção, ao longo de cada ano, de quantidade média de empregados igual ou superior a 75% dos empregados relativos ao ano anterior.
6. Qual a penalidade se a empresa descumprir a condição de manutenção de emprego?
Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições sobre a folha à alíquota de 20% (vinte por cento).
7. Minha empresa está enquadrada na desoneração, porém o somatório dos montantes recolhidos de CPRB + CPP ultrapassa os 20% do montante a ser recolhido de cota patronal, posso optar por limitar o pagamento somente à CPP de 20%?
De acordo com as regras da Lei nº 14.973/24 e IN RFB nº 2242, de 30 de dezembro de 2024, optando pelo regime substitutivo parcial, a empresa não poderá limitar o pagamento somente à cota patronal de 20%, já que é mandatória a observância do recolhimento pelas proporções indicadas e simultaneamente nos dois regimes (Receita Bruta e Folha de Salários):
2025:
- 01 de janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2025: 80% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 25% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal;
2026:
- 01 de janeiro de 2026 até 31 de janeiro de 2026: 60% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 50% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal;
2027:
- 01 de janeiro de 2027 até 31 de janeiro de 2027: 40% das alíquotas da Contribuição sobre a Receita Bruta x 75% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal;
2028 em diante:
- é extinta a CPRB;
- volta a incidir a alíquota de 20% sobre a folha de salários da cota patronal e sobre os pagamentos feitos aos contribuintes individuais.
- 8.Haverá cobrança da contribuição sobre o 13° salário durante o período de transição?
Durante o período de transição, para efeito do cálculo do valor devido, as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos da cota patronal e contribuinte individual (artigo 22, I e III, da Lei nº 8.212/91) não incidirão sobre o 13º (décimo terceiro) salário.
9. Exemplo de cálculo da desoneração da folha de pagamento competência de janeiro de 2025 para o setor de Call center:
De 01.01/2025 a 31.12.2025
- 80% da alíquota da Contribuição sobre a Receita Bruta, das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei 12.546/11 (artigo 9º – A da Lei nº 14.973/24);
- 25% das alíquotas da Contribuição Previdenciária Patronal previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
Alíquota da CPRB para Call center até dez./24 (3%):
Em 2025:
CPRB = 3 x 80% = 2,4%
CPP = 20 x 25% = 5%
Competência jan./25:
Folha de pagamento = R$ 100.000,00
Receita Bruta = R$ 200.000,00
Cálculo:
Contribuição sobre a folha
R$ 100.000,00 x 5% = R$ 5.000,00
CPRB
R$ 200.000,00 x 2,4% = R$ 4.800,00
Total a recolher em 20/02/25
R$ 5.000,00 + R$ 4.800,00 = R$ 9.800,00
10. No caso das empresas que possuem outras atividades além das abrangidas pela desoneração, quais as regras para o recolhimento?
Para as atividades mistas, é preciso encontrar o fator de redução do recolhimento para CPP.
Em relação à folha de pagamento, será aplicada uma alíquota de 20% sobre a remuneração de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais.
O valor da contribuição a ser paga será reduzido de acordo com a razão entre a receita bruta das atividades não desoneradas e a receita bruta total.
Essa regra de cálculo proporcional é válida somente para empresas que se dedicam a outras atividades, além das desoneradas, se a receita bruta decorrente daquelas atividades não desoneradas for superior a 5% da receita bruta total. Não ultrapassado esse limite, a CPRB será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
Exemplo Competência jan./25:
Receita bruta total da empresa: R$ 300.000,00
Receita bruta da atividade desonerada: R$ 100.000,00
Receita bruta da atividade não desonerada: R$ 200.000,00
Folha de pagamento: R$ 120.000,00
Receita não desonerada/Receita Bruta Total:
R$ 200.000,00 / R$ 300.000,00 = 0,66 (fator de redução do recolhimento da CPP)
Folha de R$ 120.000,00 X 66% (fator não desonerado) = R$ 79.200,00
Folha não desonerada (66%) = R$ 79.200,00
Folha desonerada (34%) = R$ 40.800,00 – é sobre essa que vai incidir a alíquota gradual de CPP de 5% no ano de 2025.
CPP proporcional não desonerada: R$ 79.200,00 X 20% = 15.840,00
CPP gradual (folha desonerada) (R$ 40.800,00 x 5%) = R$ 2.040,00
CPRB (ex.: alíquota 2,4%): R$ 100.000,00 X 2,4% = R$ 2.400,00
Total: R$ 20.280,00
11. No caso do setor de construção civil, houve alguma alteração?
A opção continua por Obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições incidentes sobre a cota patronal e sobre contribuinte individual (CPP) sob a alíquota de 20% sobre a folha.
12. Atividades desoneradas contratadas mediante cessão de mão de obra continuam sujeitas à retenção pelo contratante?
No período de transição (2025 a 2027), as empresas optantes pela desoneração continuam sujeitas à retenção previdenciária de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
A partir de janeiro/2028, com o fim da desoneração, a retenção previdenciária retorna para 11% (onze por cento), conforme estabelecido no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
13. Como serão imputadas as informações no eSocial?
Vide Nota Técnica sobre reoneração gradual da folha de pagamentos:
https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-s-1-3-01-2024.pdf