1ª Seção decidiu que empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de IPI nestes casos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que adquirem insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando o produto final for não tributado, imune ou sujeito à alíquota zero. O entendimento unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, afetados no Tema 1247, é favorável aos contribuintes.
A controvérsia gira em torno da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao creditamento de IPI, e da aplicação do artigo 153, da Constituição Federal, que prevê hipóteses de imunidade tributária, como no caso de operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações.
De um lado, contribuintes defendem que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional alega a interpretação literal da lei e argumenta que, por não haver incidência na etapa final da cadeia, não haveria direito ao aproveitamento do crédito, o que geraria um benefício fiscal não previsto em lei.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do creditamento não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas, ao contrário, se trata da “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”.
Bellizze afirmou que, para efeito de creditamento, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual”. Ainda segundo o ministro, a única exigência é de que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização.
O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imune”.
Julgada pelo rito dos recursos repetitivos, a tese deverá ser aplicada na primeira e segunda instâncias e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso concreto da Vibra Energia, a decisão também autoriza a compensação de créditos e determina a anulação e desconstituição de créditos tributários que foram lançados por meio de processo administrativo.
Fonte: JOTA
PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO PARA DÉBITOS JUDICIALIZADOS DE ALTO VALOR
A transação será fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, na segunda-feira (7/4), mais uma modalidade de transação no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI). A nova medida permite a negociação de créditos tributários de alto valor que estejam em discussão judicial e com exigibilidade suspensa ou garantida. Na prática, contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União acima de R$ 50 milhões poderão obter descontos, conforme estabelece a Portaria PGFN/MF 721/2025.
Diferentemente de outras modalidades, a nova transação permite a adesão de contribuintes com capacidade de pagamento e integra uma das duas frentes do PTI. O outro “braço” do programa trata da resolução de grandes teses tributárias. Já foram publicados editais envolvendo temas como ágio, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e insumos da Zona Franca de Manaus. A previsão de arrecadação com o PTI em 2025 é de R$ 30 bilhões, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A nova transação será fundamentada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), indicador calculado pela própria PGFN com base em critérios como o tempo de tramitação do processo, o risco de perda e/ou custo da cobrança. No entanto, os critérios exatos e seus respectivos pesos estarão sob sigilo, inclusive em relação ao contribuinte.
A portaria prevê descontos de até 65% sobre o valor total do crédito tributário, mas a redução não vale para o principal. Ou seja, o valor original do tributo devido não pode ser abatido. Os descontos incidem apenas sobre os acessórios da dívida, como juros, multas e encargos legais. O percentual final de redução será calculado individualmente, a partir de critérios definidos pela procuradoria.
A transação permite parcelamento em até 120 vezes, escalonamento das parcelas e flexibilização na substituição ou liberação de garantias. Também será permitido o uso de precatórios ou créditos líquidos e certos com decisão judicial transitada em julgado para amortização do débito. Por outro lado, a portaria não menciona a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o que indica que esses créditos não poderão ser utilizados para quitação parcial da dívida.
Tributaristas explicam que o funcionamento da nova modalidade deve seguir uma lógica individualizada: o contribuinte manifesta interesse na transação, indica o caso, reúne a documentação exigida e envia o pedido por meio do portal Regularize. A partir daí, cabe à PGFN analisar os critérios estabelecidos e calcular o valor do desconto com base no PRJ. O percentual será proposto diretamente pela própria procuradoria, a princípio sem margem para discutir os parâmetros utilizados ou de contestação judicial quanto ao cálculo aplicado, conforme dizem os advogados.
No caso de depósitos judiciais previamente realizados como forma de suspender a exigibilidade do crédito, a portaria estabelece que esses valores serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo no momento da formalização da transação. Isso significa que o valor já depositado será utilizado para abater a dívida, sem possibilidade de devolução parcial ou negociação diferenciada sobre esse montante.
Os critérios de participação colocados na portaria exigem que o crédito esteja inscrito em dívida ativa da União; esteja em discussão judicial; tenha exigibilidade suspensa ou esteja garantido; some, no mínimo, R$ 50 milhões por inscrição, e esteja contabilizado nas demonstrações financeiras da empresa.
Procurada, a PGFN não respondeu aos questionamentos do JOTA sobre o sigilo do cálculo do PRJ, os critérios considerados na análise e a exigência de que os créditos estejam contabilizados no balanço da empresa.
Fonte: JOTA